Processo 0717625-94.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717625-94.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717625-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPERIUM GAMES CONSULTORIA, SERVICOS DIGITAIS E INFORMATICA LTDA REU: B2U LIMITED, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Emperium Games Consultoria, Servicos Digitais e Informatica Ltda em face de B2u Instituição De Pagamento Ltda, B2u Limited e Delcred Sociedade De Credito Direto S.A, partes qualificadas nos autos. A autora, segundo sua petição inicial, afirma, em síntese, que: (i) mantém conta bancária junto à plataforma B2U Bank, vinculada à agência 001 e conta corrente 39020, com saldo de R$ 60.072,32 em 11.04.2024; (ii) em 11.04.2024, ao tentar realizar pagamento, enfrentou sucessivas falhas no sistema da plataforma; (iii) constatou relatos de outros usuários acerca de desaparecimento de saldos e inconsistências em contas mantidas na plataforma; (iv) tentou realizar a retirada imediata dos valores existentes em conta, mas o saldo permaneceu bloqueado; (v) recebeu comunicação do quarto réu acerca do encerramento do contrato mantido com o primeiro réu e da necessidade de assinatura de termo para devolução dos valores custodiados; (vi) após assinatura do termo, recebeu apenas R$ 1.095,00, permanecendo indisponível a quantia de R$ 58.977,32; (vii) comunicou imediatamente a ausência de restituição integral dos valores; (viii) solicitou ao quarto réu apresentação do extrato de movimentações da conta, ocasião em que foi informado de que os valores haviam sido integralmente transferidos ao primeiro réu; (ix) realizou diversas tentativas de contato com os réus para regularização da situação e restituição do saldo remanescente; (x) o sexto réu informou que o quarto réu havia encerrado o contrato com o primeiro réu e assumido o controle das contas; (xi) sustenta que nenhum dos réus apresentou solução concreta para devolução dos valores; (xii) afirma existir diversas reclamações de consumidores contra as plataformas vinculadas aos réus, relacionadas a bloqueio de contas e desaparecimento de valores. Sustenta que: (i) os réus integram cadeia de fornecimento de serviços bancários e financeiros; (ii) houve falha na prestação dos serviços oferecidos aos consumidores; (iii) os valores mantidos em conta foram indevidamente bloqueados e parcialmente desviados; (iv) os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados pela autora; (v) a conduta dos réus caracteriza fraude bancária e ilícito civil; (vi) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência; (vii) a autora faz jus à reparação por danos materiais no valor de R$ 58.977,32.. Custas recolhidas ao ID 195747030 - Pág. 1-2. Foi deferida a tutela de urgência à parte autora, ID 195817384, para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 58.977,32, quantia arrestada e transferida para conta judicial, conforme certidão de ID 196781706, determinando-se, ainda na mesma decisão, a citação da parte requerida para contestar. Contra a decisão de ID 195817384 foi interposto agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0723018-03.2024.8.07.0000, pela parte ré DELCRED Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 199573179), tendo o recurso sido conhecido pelo Tribunal, com indeferimento do pedido liminar pelo relator, sobrevindo, no julgamento de mérito, o…

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