Processo 0717626-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717626-14.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: L. M. R. M. AGRAVADO: R. S. D. N. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L.M.R.M., contra decisão de ID 270756804, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas (processo nº 0717626-14.2026.8.07.0000), ajuizada por R. S. D. N. em face da ora agravante. Na ocasião, o juízo singular rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: [...] O valor cobrado pela ilustre perita é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a Sra. Perita indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie. Não merece acolhida a alegação de que existem outros peritos que, isoladamente, podem cobrar menos pelo serviço de perícia técnica. Ademais, não foi comprovado que as perícias noticiadas possuíam o objeto semelhante da perícia necessárias nestes autos. Além disso, o valor proposto pela perita está na média de valor de honorários periciais envolvendo perícias semelhantes praticadas neste Juízo. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo a proposta de honorários formulada em ID n. 263975976, e fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da sua quota parte, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Publique-se. SIG [...] Nas razões recursais, a agravante sustenta a excessividade dos honorários periciais, por desproporcionais ao valor da causa, e a ilegalidade da exigência de pagamento integral antecipado, em afronta ao art. 465, § 4º, do CPC, que limita o adiantamento a 50%, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento ou a substituição da perícia por avaliação psicossocial institucional, pedidos não apreciados na origem. Alega, ainda, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, por não considerar as peculiaridades do caso e sua condição financeira, destacando que, embora perceba renda mensal de cerca de R$ 12.037,29, possui despesas superiores a R$ 13.500,00 com a filha menor, portadora de necessidades especiais. Sustenta a presença dos requisitos da tutela recursal, diante da violação legal e do risco de preclusão da prova pericial, com prejuízo à defesa e ao melhor interesse da criança. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento ou, subsidiariamente, limitar o adiantamento a 50% do valor arbitrado, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reduzir os honorários periciais, afastar a exigência de pagamento antecipado integral, autorizar o parcelamento do valor ou determinar a substituição da perícia por avaliação psicossocial institucional, ou, ainda, subsidiariamente, anular a decisão por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo exame Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do…
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