Processo 0717630-25.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito civil. Danos morais. Ofensas recíprocas. Responsabilidade Civil. Ausência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes o pedido principal e o contraposto de condenação por danos morais derivados de ofensas em tese havidas entre as partes. 2. Em suas razões recursais (ID 81568014), a parte autora, ora recorrente, diz que colacionou aos autos vídeos que comprovam a prolação de ofensas gratuitas por parte do recorrido. Argumenta que, ao contrário do entendimento explicitado pelo juiz a quo, as provas dos autos dão conta da existência de prolação de ofensas desnecessárias e vexatórias por parte do recorrido contra o recorrente. Aponta que o juízo a quo entendeu tratar-se de uma troca de ofensas, entendimento que não se coaduna com as provas colacionadas aos autos, especialmente os vídeos juntados pelo autor. Aduz que, acerca da repercussão negativa e do abalo psíquico que tais ofensas causaram ao autor, a despeito de ter sido negado ao recorrente o devido processo legal, na medida que não lhe foi oportunizado o direito de produção de prova oral, deve-se levar em consideração, que o teor dos vídeos já configura conduta passível de reprimenda, ante as humilhações pública proferidas pelo recorrido contra o recorrente. Com esses argumentos requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma da sentença de mérito, no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, nos moldes reclamados na petição inicial. 3. Sem recolhimento de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 4. Contrarrazões no ID 81568017, nas quais o recorrido requer: a) que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da preliminar arguida, para que seja declarada a deserção do recurso inominado; e c) no mérito, o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso é deserto; b) se a sentença é nula em razão de cerceamento de defesa e c) se deve ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegadas ofensas proferidas contra a autora. III. Razões de decidir 6. Considerando os documentos apresentados pela recorrente, especialmente o contracheque de ID 81567960, que demonstra a renda módica por ele percebida, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Preliminar de deserção do recurso rejeitada. 7. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento. Caso entenda que a oitiva de testemunha ou informante não irá modificar sua convicção, não há que se falar em sua oitiva ou, ainda, em cerceamento de defesa. No presente caso, a oitiva de testemunhas não é necessária para comprovar a ocorrência das alegadas ofensas delineadas na petição inicial, pois elas foram, como defende o próprio autor, registradas em vídeo, de modo que a sua rejeição não acarreta cerceamento de defesa. Não bastasse, ressalta-se que o próprio recorrente argumenta que “o teor dos vídeos já configura conduta passível de reprimenda”, a evidenciar a desnecessidade da referida prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 8. Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrido, na medida em que, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, eventual condenação ao pagamento das custas e honorários recairá apenas sobre o recorrente…
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