Processo 0717630-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0717630-51.2026.8.07.0000 Impetrante (s) : ANA CECÍLIA SILVA DE SOUZA Paciente : EDMAR DE MORAES NUNES Relator Des. : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ANA CECÍLIA SILVA DE SOUZA em favor de EDMAR DE MORAES NUNES, apontando como coatora a autoridade em exercício da 2ª Vara Criminal de Brasília e como ilegal a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar diante da ausência de fundamentação concreta e da desproporcionalidade da medida. Relata haver sido o paciente preso em flagrante no dia 27/12/2025 pela suposta prática de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) consistente na subtração de um frasco de perfume avaliado em R$ 99,99, objeto que foi imediatamente recuperado e restituído, sem prejuízo patrimonial à vítima e sem emprego de violência ou grave ameaça. Aduz que a manutenção da prisão preventiva se mostra excessiva diante do reduzido valor do bem e da possibilidade de incidência do princípio da insignificância, destacando a mínima ofensividade da conduta. Argumenta que a reincidência específica, a existência de outro flagrante recente e o suposto fracasso de monitoração eletrônica como medida cautelar anterior não são suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar, sobretudo na ausência de elementos concretos aptos a indicar risco atual à ordem pública. Assevera que o tempo de prisão provisória ultrapassa quatro meses, aproximando-se de eventual pena a ser aplicada, o que configura antecipação indevida da sanção penal. Ressalta a hipossuficiência econômica do paciente, o qual permaneceu preso por não conseguir arcar com o valor da fiança arbitrada em sede policial, bem como suas condições de saúde, notadamente ser portador do vírus HIV e apresentar quadro clínico delicado. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com tais argumentos, requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório. Decido a liminar. Compulsando os autos de origem (0769386-33.2025.8.07.0001), observa-se haver sido o paciente preso em flagrante pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. No caso, conforme consta na denúncia, o paciente subtraiu para si um perfume da marca Phyto In Ready, avaliado em R$ 99,00, de propriedade da loja Riachuelo S/A, localizada no Shopping Pátio Brasil. Segundo consta dos autos, o indiciado ingressou no estabelecimento comercial e se dirigiu ao setor de perfumaria, de onde subtraiu um frasco de perfume e o ocultou no bolso da calça. A conduta foi percebida por um funcionário, o qual passou a monitorá-lo por meio do sistema de câmeras e de forma presencial. Em seguida, o denunciado se deslocou até o setor masculino, retirou o produto do bolso e violou sua embalagem, permanecendo na loja para disfarçar o dolo de subtração. Posteriormente, o paciente ultrapassou a linha de caixas e saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento. Já na área externa, foi…
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