Processo 0717630-75.2016.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0717630-75.2016.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0717630-75.2016.8.14.0301 RECORRENTE: SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE: ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS – OAB/PA 11889; ADRIANA AFONSO NOBRE – OAB/PA 11962; ELTON CABRAL BRANCHES SOARES – OAB/PA 26592 RECORRIDO: JOSE LUIZ MAIA JACOB; ALEXANDRE JORGE JACOB FILHO REPRESENTANTE: BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16865; MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7961 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33290974), interposto por SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 28637907 e 31931752) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementados: “DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de prestação de contas, afastamento de administrador e obrigação de registro junto à JUCESP, e que, no mérito, declarou a nulidade da 10ª alteração contratual e da consolidação do contrato social da empresa Armazém Nacional Comércio de Alimentos Ltda., julgando parcialmente procedente a pretensão inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões devolvidas à instância recursal: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) saber se caberia a condenação por perdas e danos, mesmo após o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o pedido de prestação de contas; (iii) saber se a obrigação de permitir o registro da 9ª alteração contratual perante a JUCESP pode ser imputada aos réus; (iv) saber se a ausência da Junta Comercial no polo passivo comprometeu a eficácia da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada diante da ilegitimidade ativa da autora para exigir contas do administrador da sociedade, reconhecida pelo juízo a quo, tornando incabível a produção de prova contábil destinada à apuração de eventuais danos. 4. A condenação por perdas e danos é juridicamente inviável, por ser acessória ao pedido de prestação de contas extinto por ilegitimidade. 5. A pretensão de compelir os recorridos a permitir o registro da alteração contratual esbarra na ilegitimidade passiva destes, sendo a Junta Comercial a única competente para proceder ao registro de atos societários. 6. O julgamento antecipado da lide se mostra adequado quando o pedido não comporta análise meritória por ausência de legitimidade da parte autora, inexistindo, assim, cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do pedido de prestação de contas por ilegitimidade ativa impede a análise de eventual responsabilidade civil por perdas e danos, inviabilizando também a necessidade de produção de prova pericial contábil. 2. A Junta Comercial é a única legitimada para figurar no polo passivo de ações cujo objeto seja o registro de alterações contratuais, não podendo particulares ser compelidos a tanto. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando…

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