Processo 0717632-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717632-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por CATTIS MEDICAL – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado pela agravante. Narra a agravante que ajuizou a demanda buscando, em síntese, a suspensão ou remoção de carências e de cobertura parcial temporária supostamente impostas de forma indevida aos beneficiários oriundos de migração de outro plano de saúde, bem como a autorização imediata de sessões de fisioterapia ao beneficiário Luiz Fernando Monteiro da Silva e o cumprimento da oferta pública relativa à rede credenciada, com a garantia de acesso, entre outros prestadores, ao Hospital Sírio-Libanês e ao Laboratório Sabin, alternativamente autorizando-se o atendimento fora da rede com o correspondente custeio ou reembolso. Relata que sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não teriam sido juntados aos autos documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, as coberturas contratadas e os prazos de carência ajustados, notadamente por ausência de cópia da apólice ou das condições gerais do contrato. Firma que contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, permanecendo íntegro o indeferimento da tutela. Sustenta que as decisões atacadas incorrem em erro de fato, porquanto a documentação contratual necessária à análise do pedido estaria integralmente acostada aos autos desde a petição inicial, inclusive com proposta/orçamento, disciplina de carências e previsão expressa de redução de carências para beneficiários com permanência superior a determinado período em operadora congênere. Aduz, ainda, que a própria agravada, em contestação, reconheceu a existência e validade desses documentos, bem como a aplicação de regras de redução de carências a parte dos beneficiários, entre os quais se inseririam aqueles cujos atendimentos foram negados. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, argumentando quanto à probabilidade do direito, a ilegalidade da negativa de cobertura das sessões de fisioterapia ao beneficiário Luiz Fernando, por se tratar de procedimento ambulatorial simples que não se enquadra nas hipóteses de cobertura parcial temporária previstas na legislação e na regulamentação da ANS, além de contrariar o próprio contrato. De outro lado, sustenta a vinculação da operadora à oferta da rede credenciada divulgada, inclusive em seu sítio eletrônico e por intermédio de corretor autorizado, destacando que o plano contratado previa cobertura ambulatorial e hospitalar, abrangendo os estabelecimentos indicados, sendo indevida a posterior restrição invocada pela seguradora. No que se refere ao perigo de dano, assevera que a interrupção das sessões de fisioterapia representa risco concreto de agravamento…
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