Processo 0717638-63.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0717638-63.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: Eunice Novaes Regis de Moura Barros - Inicialmente, cumpre registrar que o valor da causa não constitui mera formalidade de preenchimento do requisito previsto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, possuindo relevância processual concreta, na medida em que dele decorrem a fixação das custas judiciais, da competência, do procedimento aplicável, da remessa necessária, das sanções processuais e dos honorários advocatícios. Por essa razão, nos termos do art. 291 do CPC, a atribuição por mera estimativa ou conveniência não pode ser admitida como regra. Na espécie, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 119.827,61 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), sem, contudo, apresentar memorial de cálculos detalhado com a devida aplicação dos consectários legais, tampouco anexar extratos de pagamento aptos a permitir a adequada aferição dos valores efetivamente percebidos. De plano, da análise da planilha de cálculos de fl. 61, verifica-se a observância do § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil. Todavia, os valores ali consignados não se mostram, em princípio, compatíveis com a realidade fática dos autos. Isso porque as fichas financeiras juntadas às fls. 53/60 não discriminam, de forma mensal e individualizada, os valores recebidos, como ocorre em demonstrativos de extrato pagamento, o que compromete a exata verificação do quantum efetivamente percebido e, por conseguinte, do valor eventualmente devido. Registre-se, ainda, que a patrona da parte autora já foi orientada em outras demandas acerca do entendimento deste Juízo quanto à documentação necessária e aos parâmetros legais aplicáveis. Adverte-se, por oportuno, que eventual apuração de inconsistência na fixação do valor da causa, bem como a reiteração da conduta ora verificada, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, se for o caso. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 292, § 2º, do mesmo diploma, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. No mesmo prazo, deverá juntar o memorial de cálculos que embasou a quantificação atribuída à causa, bem como a guia de recolhimento judicial correspondente ao valor devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Maceió, 29 de abril de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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