Processo 0717638-97.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0717638-97.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Davi Moreira Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de revisão de contrato ajuizada por Davi Moreira Silva em face de Banco Volkswagen S/A. 2. A sentença, proferida em 29 de julho de 2025 pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, sob a relatoria do Juiz Erick Costa de Oliveira Filho, que, após rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Nestes termos, julgo procedente, em parte, a ação em exame, determinando a restituição, de forma simples, sem repetição do indébito em dobro, da quantia paga pela parte demandante, à título de "tarifa de avaliação", descrita no quadro resumo do contrato, atualizada pela taxa mensal selic, incidente à partir da data da celebração do mesmo, indeferindo os demais pedidos colimados na proemial / réplica. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, a serem proporcionalmente arcados pelas partes litigantes, de forma "pro rata" (C.P.C. art. 86, § único). Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 234/241), sustentando, em síntese: (i) a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 845,00, por não corresponder à prestação de serviço efetivo em benefício do consumidor, tratando-se de mero custo operacional da atividade bancária; e (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 3.987,48, ao argumento de que não lhe foi dada a opção de recusar o produto ou escolher outra seguradora, requerendo a declaração de nulidade da cláusula respectiva e a devolução dos valores pagos. 4. Por sua vez, o Banco Volkswagen S/A também interpôs recurso de apelação (fls. 243/246 dos autos digitais), pleiteando a reforma da sentença quanto: (i) à legalidade da tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 280,00, sustentando sua previsão na Resolução CMN nº 3.919/2010 e no Tema 958/STJ (REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP), e a ausência de onerosidade excessiva dado o valor cobrado; e (ii) à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, havendo condenação pecuniária expressa nos autos, os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Em contrarrazões (fls. 254/262), o Banco Volkswagen S/A pugnou pelo desprovimento do recurso do autor, sustentando a legalidade da tarifa de cadastro à luz da Súmula 566/STJ e a inexistência de venda casada na contratação do seguro, por ter esta ocorrido de forma expressa, voluntária e em instrumento apartado. 6. Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões ao recurso do banco (fls. 263/270), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo, sob o argumento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, e de que a fixação dos honorários sobre o valor da causa seria legítima e consentânea com os princípios da…
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