Processo 0717642-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717642-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA AGRAVADO: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Entercompany Serviços em Tecnologia da Informação LTDA em face da r. decisão (ID 273493141, na origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, movida em desfavor de BMC Software do Brasil Ltda, acolheu a preliminar de incompetência territorial em contestação e declinou da competência para uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP, domicílio da Agravada. Sustenta que a competência deve permanecer no Distrito Federal, por incidência da regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC/15, sustentando que o local do cumprimento das obrigações contratuais sempre foi Brasília/DF, foro que, em sua ótica, prevalece sobre a regra geral do domicílio da Agravada. Aduz que a relação jurídica discutida decorre de contratos relacionados à venda de licenças e à prestação de serviços vinculados a produtos da agravada, tendo a execução contratual ocorrido em Brasília/DF, especialmente em relação ao cliente Telebrasília/Brasil Telecom/OI S/A, que possuía filial nesta Capital. Assevera que sua sede está localizada em Brasília/DF, que a própria Agravada já ajuizou demanda contra a Agravante no Distrito Federal, com fundamento nos mesmos instrumentos contratuais, e que houve protesto interruptivo da prescrição regularmente processado perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF. Aduz que precedente anteriormente proferido por órgão deste Tribunal, em demanda relacionada à mesma relação jurídica, reforçaria a conexão da controvérsia com o Distrito Federal. Sustenta, por fim, que a tramitação do feito em São Paulo/SP lhe imporá ônus processual excessivo, diante da alegada disparidade econômica entre as partes, comprometendo, em termos práticos, o acesso à jurisdição. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada. Preparo comprovado (ID 83825064). É o breve relatório. Decido. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais interposta pela Agravante (sediada na Asa Norte, Brasília/DF), em desfavor da Ré, BMC Software do Brasil Ltda (sediada em São Paulo/SP). O objeto da ação é a declaração de nulidade de cláusula compromissória. O STJ entende, de forma pacífica, que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996. (AREsp n. 2.746.815/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A questão, portanto, não envolve discussão sobre a aleatoriedade da cláusula de eleição de foro. E, na hipótese ora em exame, prevalece a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC/15, segundo a qual “A ação fundada em…
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