Processo 0717644-84.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717644-84.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717644-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA RITA BONESI CABRAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem a ser realizada em 18/01/2026 saindo de Brasília às 07:00 e com chegada à São Paulo prevista para 08:50 do mesmo dia. Informa que no destino seguiria de ônibus junto com seu namorado para cidade de Paraty, tendo adquirido passagem de ônibus de forma prévia para a mesma data com saída às 11:00. Relata que sofre de ansiedade, que tomou alprazolam para realizar a viagem, que no momento do embarque foi informada que o voo estava atrasado, tendo sido posteriormente cancelado, que foi reacomodada em outro voo apenas no dia seguinte, no mesmo horário originalmente contratado, chegando ao destino com 24 horas de atraso, tendo os fatos causado transtornos e prejuízos, consistentes na perda da passagem de ônibus (R$ 109,00), alimentação no aeroporto (R$ 26,00), e não fruição de assentos previamente reservados junto a ré (R$ 150,00). Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 285,00, a título de danos materiais, de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e de R$ 2.000,00, a título de danos temporais. A ré alega, em síntese, que o voo original da autora foi cancelado devido a problemas técnicos que ensejaram na necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, configurando força maior. Sustenta, ainda, que inexiste falha do serviço, que a autora foi reacomodada em outro voo e chegou ao seu destino em segurança, que a autora não comprova os danos materiais alegados, bem como que não há caracterização de danos morais no caso. Assim, pugna pela improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC). Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade. O cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora. Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores,…

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