Processo 0717645-20.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717645-20.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717645-20.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA AGRAVADO: JADEL ABDUL GHANI GREGORIO D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Carlos Emanoel Ferreira Siqueira contra a decisão que decretou a sua revelia, proferida nos autos n.º 0753733-88.2025.8.07.0001 (20ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada, e no mérito, na possibilidade ou não da concessão de dilação de prazo para a apresentação da contestação e documentos pelo parte ré/agravante. Eis o teor da decisão ora revista: No ID 269722236 requer o réu a dilação do prazo para contestação, afirmando a necessidade de prévio acesso a provas contidas "em nuvem de arquivo de telefone que foi extraviado". O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. Conforme disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, a prorrogação do prazo processual exige justa causa, ou seja, a existência de evento alheio à vontade da parte a impede de praticar o ato. No caso, verifico que o pleito se resume à genérica alegação, sem a mínima comprovação. O prazo para contestação, ressalvadas as hipóteses legais, é peremptório, de modo que é incabível a sua dilação por mera conveniência da parte, o que é conhecimento do réu, enquanto advogado. Assim, indefiro o requerimento de dilação de prazo e, pela ausência de contestação, decreto a revelia do réu. Anote-se. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “O art. 223 do CPC dispõe que é possível a prorrogação de prazo diante de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato. No caso concreto, o agravante demonstrou a ocorrência de fato extraordinário: o extravio de aparelho celular que continha acesso a documentos essenciais à elaboração de sua defesa, armazenados em ambiente digital”; (b) “a decretação de revelia é medida gravosa, que deve ser aplicada com cautela, especialmente quando há justificativa plausível para a não apresentação tempestiva da contestação”; (c) “O agravante não alegou mera conveniência, mas sim impossibilidade técnica de acesso a documentos essenciais, armazenados em ambiente digital vinculado a dispositivo extraviado — situação que, na atual realidade tecnológica, configura obstáculo real e relevante ao exercício do direito de defesa”; (d) “o CPC/2015 consagra a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), devendo o magistrado evitar decisões que impeçam a análise substancial da controvérsia”. Pede a concessão de liminar para deferir o efeito suspensivo, e a reforma da decisão para permitir a dilação do prazo. Preparo recursal recolhido (id 83825181). É o breve relato. Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, artigo 932, II).  Efetivamente, o agravo de instrumento é cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias constantes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O objetivo da norma foi reduzir as hipóteses recorríveis, a fim de conferir maior celeridade ao processo judicial. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em…

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