Processo 0717648-72.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0717648-72.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIF CRIS SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leif Cris Santos de Souza contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência consistente em determinar sua reintegração imediata ao concurso público com a correção da prova discursiva e o prosseguimento nas demais etapas do certame (id 271809238 dos autos originários). Leif Cris Santos de Souza narra que participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. Relata que obteve pontuação inferior à devida em razão da manutenção de questões supostamente nulas na prova objetiva. Aponta ilegalidades nas questões nº 33, 34, 38, 47, 61 e 79, consistentes em duplicidade de alternativas corretas, ausência de resposta válida e cobrança de conteúdo em desacordo com o edital. Afirma que o Juízo de Primeiro Grau exigiu prova robusta em sede de tutela de urgência e deixou de analisar os vícios específicos indicados na petição inicial. Argumenta que apresentou elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito, especialmente diante de erro material em questão que menciona diploma legal inexistente. Sustenta que o caso enquadra-se nas exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 485, pois não há pretensão de reexame do mérito administrativo, mas controle de legalidade diante de vícios objetivos. Alega a existência de perigo de dano em razão do andamento do concurso e do risco de sua exclusão definitiva das etapas subsequentes. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para a sua reintegração imediata ao certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. Pede, no mérito, o provimento recurso. Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (id 271809238 dos autos originários). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as alegadas nulidades em questões de prova objetiva de concurso público configuram ilegalidade evidente apta a justificar a intervenção judicial em sede de tutela de urgência ou se demandam análise técnica incompatível com a cognição sumária. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. O Tema de Repercussão Geral nº 485 do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção. A intervenção é admitida apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, erro material ou incompatibilidade com o edital. A análise do…
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