Processo 0717649-57.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717649-57.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717649-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUSA, REJANE PEREIRA DE SOUSA REIS, RICARDO PEREIRA DE SOUSA, VINICIUS CARVALHO DE SOUSA, RONILSON RODRIGUES DE SOUSA, NALBERT RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAILSON RODRIGUES DE SOUSA, RENILSON RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: ILDETE PEREIRA DE SOUSA, RIVALDO RODRIGUES DE SOUSA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Efeito Suspensivo – Inventário – Processamento Conjunto – Risco de Dano – Deferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de um dos inventários do objeto demanda, acarretando o processamento dos inventários separadamente. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada. Com efeito, o art. 672 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.” A decisão recorrida indeferiu o processamento conjunto dos inventários em razão de não haver identidade completa entre os herdeiros. O entendimento exarando por este Tribunal é no sentido de que “A existência de herdeira exclusiva e bem particular não impede, por si só, o processamento conjunto, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal” (Acórdão 2052190, 0730586-36.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.). Assim, considerando a necessidade de melhor análise da questão, bem como o entendimento jurisprudencial favorável à tese recursal, entendo prudente a suspensão do feito principal até submissão da questão ao Colegiado. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida e suspendo o feito principal até o julgamento do presente recurso. Ao Agravado. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator

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