Processo 0717654-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717654-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717654-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. AGRAVADO: CASTRO COMERCIAL DE JOIAS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Execução de Título Executivo Extrajudicial – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Pedido de Desistência – Condenação em Honorários de Sucumbência – Efeito Suspensivo – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a condenação em honorários de sucumbência em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Oitava Turma Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO ALTERADA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da parte do polo passivo no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica enseja a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O princípio da causalidade impõe o dever de indenizar os custos processuais daquele que deu causa à instauração indevida do incidente. 3. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, embora incidental, comporta fixação de honorários de sucumbência em favor da parte vitoriosa.” (Acórdão 2041359, 0725472-19.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a condenação em honorários de sucumbência em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025). 5. Em se tratando de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a pretensão é meramente declaratória - de inclusão do sócio ao polo passivo da ação principal – não havendo um proveito econômico concreto e imediato. Além disso, não foi atribuído um valor à causa ao Incidente em análise, o qual não pode ser confundido com o valor da causa do processo principal, no caso, uma Execução de Título Executivo Extrajudicial. Nesse contexto, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, nos termos do…

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