Processo 0717654-92.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717654-92.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717654-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA GISELE DA SILVA, IRON LUIZ FILHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JOELMA GISELE DA SILVA, IRON LUIZ FILHO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da requerida para o itinerário Brasília – São Paulo/Guarulhos – Frankfurt – Roma, sob código de reserva JCTBVJ e ordem de compra LA9579247MSEY, com embarque previsto no voo LA3258, em 11/05/2025, às 20h40, no trecho Brasília/DF – São Paulo/Guarulhos, chegada prevista às 22h30; conexão no voo LA8070, com saída de Guarulhos às 23h45 e chegada a Frankfurt em 12/05/2025, às 16h25; e posterior conexão no voo LA8662, Frankfurt – Roma/Fiumicino, com chegada final prevista para 12/05/2025, às 23h40. Conforme comprovante de compra anexado ao ID 242879424, as passagens foram emitidas para ambos os autores, com valor total pago de R$ 13.355,66. Alegam que compareceram regularmente ao Aeroporto Internacional de Brasília, com antecedência, para embarque no voo LA3258, porém houve atraso no primeiro trecho, ocasionando a perda da conexão internacional em Guarulhos. Sustentam que chegaram a São Paulo por volta de 23h30 do dia 11/05/2025, quando já não era mais possível embarcar no voo para Frankfurt, e que foram reacomodados apenas no dia seguinte, 12/05/2025, em voo operado pela ITA Airways, com decolagem às 18h50 de Guarulhos e chegada a Roma/Fiumicino às 11h30 do dia 13/05/2025, conforme cartões de embarque juntados aos IDs 242879426 e 242879428. Afirmam que permaneceram por mais de 18 horas no aeroporto de Guarulhos, sem reacomodação imediata e sem adequada assistência material, chegando ao destino final com atraso superior a 12 horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustentam, ainda, que perderam a primeira diária da hospedagem reservada no Demetra Apartment, em Roma, cujo check-in estava previsto para ocorrer entre 14h e 22h do dia 12/05/2025, ocasionando prejuízo material de R$ 1.719,00, conforme reserva anexada ao ID 242879427. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.719,00, além de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, bem como a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação nos ID 254479314. Em síntese, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional e a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade civil no transporte aéreo. Alega inexistência de dano moral indenizável, afirmando que eventual atraso ou alteração de voo configura mero aborrecimento. Aduz, ainda, que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que reputa alheia à sua vontade e apta a afastar sua responsabilidade. Sustenta que adotou as medidas necessárias para que os passageiros chegassem ao destino final, impugna o pedido de danos materiais e requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 29/10/2025, conforme ata de ID 255192958, não houve acordo. Os autores apresentaram réplica no ID 255769187, impugnando a contestação. Sustentam que a invocação genérica de readequação…

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