Processo 0717655-32.2024.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0717655-32.2024.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Carmen Bittencourt Plantão Judicial do Segundo Grau de Jurisdição Número do processo: 0717655-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIVIA FERREIRA DA SILVA APELADO: ROBERTO JOSE ROCHA GOMES, PATRICK LUIZ FICHTNER WRIGHT GOMES, CAROLINE GOMES TEIXEIRA, KARINE GOMES TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVIA FERREIRA DA SILVA, em Plantão Judicial de Segundo Grau de Jurisdição, contra o v. Acórdão nº 2146381, proferido pela e. 5ª Turma Cível sob o ID 86618272, nos autos da Apelação Cível nº 0717655-32.2024.8.07.0001, que conheceu do recurso interposto pela embargante e lhe deu parcial provimento. O v. acórdão embargado excluiu dos cálculos da condenação o valor de R$ 1.500,00, relativo aos danos materiais, e determinou o abatimento da caução do montante devido pela ré, mantida a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios comprovadamente inadimplidos. O aresto foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU. SUPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÉBITOS LOCATÍCIOS COMPROVADOS. CAUÇÃO. COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. GASTO NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da citação não subsiste quando o próprio juízo de origem, em decisão anterior, reconhece a irregularidade do ato, declara a nulidade da citação e dos atos subsequentes, restabelecendo a marcha processo de conhecimento a partir da fase de apresentação de resposta do réu. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando a parte teve acesso aos autos, oportunidade de manifestação e possibilidade de apresentar documentos, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório após a regularização da citação. 3. Os documentos juntados — contas de luz, IPTU, água e condomínio — evidenciam os débitos cobrados na planilha, e o contrato estabelece, nas cláusulas IV e VII a responsabilidade da locatária pelo pagamento. No entanto, a apelante não apresentou qualquer comprovante de quitação de qualquer parcela. 4. O valor atinente a alegados danos materiais deve ser excluído, pois não há documento que comprove a despesa ou necessidade de serviço, sendo inviável sua manutenção. 5. A caução dada pela locatária deverá ser abatida do débito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2146381, 0717655-32.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2026, publicado no DJe: 17/07/2026.) A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão, argumenta que a dedução apenas do valor nominal dos danos materiais, sem o recálculo proporcional da multa contratual, dos juros de mora e da correção monetária, manteria parcialmente a parcela excluída no montante final da condenação e comprometeria a eficácia do provimento concedido. Acrescenta que o c. Colegiado não se manifestou quanto à atualização monetária da caução de R$ 3.450,00 e que o v. acórdão determinou o abatimento da garantia e remeteu sua apuração ao cumprimento de sentença, sem esclarecer se a compensação deveria considerar o valor nominal ou o montante corrigido desde o depósito. Pleiteia o prequestionamento dos artigos 1.022, inciso II, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de…

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