Processo 0717658-21.2023.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0717658-21.2023.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0717658-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em desfavor de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A. Adjudicado o imóvel da matrícula nº 40.258 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme decisão ID 264071727 e auto/carta de adjudicação ID 275681868, o exequente, nas petições de ID 278487873 e ID 279044981, instruídas com a nota de exigência registral referente à Prenotação nº 542.941, de 08/06/2026, ID 279044982, requer: a) autorização para cancelamento das constrições R.8/40258, R.13/40258 e Av.11/40258; b) consignação da sede do adjudicante; c) expedição de mandado de imissão na posse; d) homologação do abatimento e prosseguimento pelo saldo remanescente, com aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC. Decido. Nos termos do art. 877 do CPC, aperfeiçoada a adjudicação, devem ser expedidos os atos necessários à sua efetivação, inclusive carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, quando se tratar de imóvel. Além disso, conforme exigência apresentada pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o registro da carta de adjudicação depende de autorização judicial expressa quanto às constrições constantes da matrícula. A providência é compatível com o art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023, segundo o qual, no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou a medida deve prever expressamente o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos. Assim, não há necessidade de prévia ordem de baixa pelos juízos de origem das constrições. A comunicação a esses juízos tem finalidade informativa e de cooperação processual, sem condicionar o cumprimento da ordem registral. Desse modo, para fins de qualificação registral e efetivação da adjudicação já deferida nestes autos, autorizo expressamente o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal a proceder ao registro da Carta de Adjudicação ID 275681868, prenotada sob o nº 542.941, com o cancelamento das seguintes constrições da matrícula nº 40.258: a) R.8/40258 — penhora oriunda do processo nº 7.283/93, atual nº 0010582-37.1993.8.07.0001, em favor de BANCO BRADESCO S.A., observado que a nota registral a relaciona à 4ª Vara Cível de Brasília, ao passo que o espelho processual juntado sob ID 278487879 indica a 5ª Vara Cível de Brasília; b) R.13/40258 — penhora do processo nº 0010174-60.2004.8.07.0001, da 6ª Vara Cível de Brasília, cuja existência, à vista da adjudicação já deferida e da carta expedida nestes autos, não impede a efetivação registral da expropriação judicial, sem prejuízo dos direitos do respectivo credor pelas vias próprias; c) Av.11/40258 — averbação premonitória do art. 828 do CPC relativa ao processo nº 0701551-09.2017.8.07.0001,…

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