Processo 0717670-33.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0717670-33.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: V. D. F. C., I. D. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. F. D. F. C. AGRAVADO: A. A. H. C. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por L. V. D. F. C. e I. D. F. C., representados por sua mãe, contra a decisão ID origem 270001158, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família nos autos de Ação de Alimentos nº 0723321-95.2026.8.07.0016, ajuizada por A. A. H. C., pai dos agravantes. Na ocasião, o Juízo de 1º Grau fixou alimentos provisórios devidos aos requeridos no valor oferecido na petição inicial, ou seja, em 20% dos rendimentos brutos do autor, incidentes, inclusive sobre 13º salário e 1/3 de férias, acrescido de salário-família e auxílio-creche, se houver, excetuados da base de cálculo apenas os descontos compulsórios de contribuição para a Previdência Social e Imposto de Renda. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão fixou os alimentos provisórios em patamar insuficiente, em desacordo com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil – CC. Alegam que o agravado possui capacidade econômica substancialmente superior à da genitora, circunstância que impõe maior participação no custeio das despesas dos filhos menores, nos termos do art. 1.703 do mesmo diploma normativo. Defendem, ainda, que a base de cálculo da pensão deve abranger todas as verbas remuneratórias percebidas pelo alimentante, inclusive a Participação nos Lucros e Resultados – PLR, por representar parcela relevante de sua renda e refletir sua efetiva capacidade contributiva, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal sobre a matéria. Afirmam que a fixação dos alimentos deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal – CF, de modo a garantir aos menores condições compatíveis com o padrão socioeconômico da família. Com base nesses fundamentos, requerem o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão supracitada, a fim de majorar os alimentos provisórios para o patamar de 35% dos rendimentos brutos do agravado, deduzidos apenas os descontos compulsórios, com incidência sobre 13º salário, adicional de férias e demais verbas remuneratórias, inclusive Participação nos Lucros e Resultados. O preparo não foi recolhido. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão ID 83852070. Instada a se manifestar, a Procuradoria da Justiça oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão na qual foram fixados alimentos provisórios devidos aos requeridos no valor oferecido na petição inicial, ou seja, em 20% dos rendimentos brutos do autor, incidentes, inclusive sobre 13º salário e 1/3 de férias, acrescido de salário-família e auxílio-creche, se houver, excetuados da base de cálculo apenas os descontos compulsórios de contribuição para a Previdência Social e Imposto de Renda. Inconformados, os requeridos interpuseram Agravo de…
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