Processo 0717673-19.2025.8.07.0001

TJDFT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0717673-19.2025.8.07.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717673-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RP2D VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: SOLVENCE - ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por RP2D VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FALIDO, partes qualificadas nos autos. A autora narrou que mantém relação de consorciada com a ré, a qual, após a determinação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central, deixou de efetivar a baixa nas cartas de consórcio e de encaminhar os extratos do consórcio. Afirmou que possui dúvidas sobre quais pagamentos realmente devem ser realizados, sendo que não reconhece a contemplação de todas as cotas a justificar os montantes cobrados. Indicou os documentos a serem exibidos e teceu considerações sobre o cabimento da ação. Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré à exibição dos seguintes documentos: (i) cópias de todos os contratos de adesão (PAC) firmados; (ii) cópias de eventuais termos de cessão de cotas firmados; (iii) comprovação de pagamento das contemplações por meio de cópia do cheque à época dos fatos ou cópia de comprovante de transferência bancária com a identificação do seu beneficiário; (iv) extratos de todas as contas de consórcio contendo a baixa de todos os valores pagos, bem como informação precisa sobre a sua contemplação, contendo data, valores liberados e bens alienados e; (v) extratos das contas de consórcio contendo a baixa de todos os valores pagos, referente as cotas que a Autora entende terem sido contempladas, sendo estas: grupo 235 - cota 0519; grupo 235 – cota 0530; grupo 240 - cota 0516; grupo 592 - cota 0053; grupo 592 – cota 0094; grupo 592 - cota 0164; grupo 592-cota 0245; grupo 592 –cota 0291; grupo 592 - cota 0305; grupo 592 - cota 0354; grupo 4605 – cota 0105; grupo 4605 - cota 0106; grupo 7040 - cota 0002., - contendo data, valores liberados e bens alienados. Procuração anexa ao ID 237825699. Custas iniciais recolhidas ao ID 231923893. Decisão interlocutória, ID 239173030, recebendo a inicial. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 243201512, oportunidade em que afirmou não se opor à exibição dos documentos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Procuração juntada ao ID 243201517. Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 246166818, ocasião em que apontou a incompletude da documentação apresentada. Decisão interlocutória, ID 247558607, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada…

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