Processo 0717673-59.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERDA DE CONEXÃO. FALHA DE EMPRESA AÉREA PARCEIRA. DANO MATERIAL. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.827,39 pelos danos materiais, bem como R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Em seu recurso, a parte ré sustenta preliminar de ilegitimidade passiva face culpa de terceiro e ausência de interesse processual pela falta de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, reforça a culpa exclusiva de terceiro, visto que o atraso aconteceu em voo de outra empresa aérea, de modo que ausente falha na prestação do serviço. Também ressalta a inexistência de comprovação dos danos materiais, bem como que deve ser afastada a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da companhia aérea pela perda de conexão decorrente de atraso em voo operado por parceira comercial em regime de codeshare, bem como a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, cumpre consignar que a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF não é cabível, de modo que o processo deve seguir regularmente. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244/RJ, delimitou a suspensão às causas que envolvam casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior previstos no artigo 256 §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986), o que não é o caso dos autos. 6. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no caso. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 8. A parte autora adquiriu passagem aérea com itinerário Atlanta–Miami–Brasília, emitida pela empresa aérea ré, com primeiro trecho operado por outra empresa aérea, em regime de codeshare. O trecho Atlanta–Miami estava previsto para saída às 19h15 e chegada às 21h19, enquanto que o trecho subsequente (Miami–Brasília) estava previsto para saída às 22h35. Contudo, o primeiro voo atrasou e somente pousou às 22h34, o que ocasionou a perda da conexão para Brasília. Assim, a parte autora foi realocada em voo no dia seguinte, saindo às 18h35 para Bogotá e, após, outro voo saindo às 23h33 de Bogotá com destino à cidade de…
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