Processo 0717678-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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HABEAS CORPUS Nº 0717678-10.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar formulado em Habeas Corpus impetrado por advogada constituída em favor de RENATO RAFAEL DE BRITO, apontando como autoridade coatora magistrado da 5ª Vara Criminal de Brasília, que recebeu denúncia imputando-lhe a autoria de crimes de estelionato sobre os quais foi decretada sua prisão preventiva. Alega a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de motivação idônea, e que a custódia cautelar é inadequada uma vez que o paciente possui residência fixa e vínculo familiar sólido, sendo o único responsável pelo sustento de sua companheira e de sua filha menor, nascida no ano de 2011. Requer, então, a revogação liminar da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. Anotada distribuição por sorteio. É o relatório. Decido. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, a apreciação da tutela de urgência requerida é inviável. Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de documentos essenciais para o exame do constrangimento ilegal alegado, como o requerimento de sua prisão preventiva e a respectiva decisão que a decretou. Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, especialmente quando impetrado por advogada constituída, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF. Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP. Considerando, portanto, a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se. Solicitem-se informações. Uma vez prestadas, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental. Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO Relator
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