Processo 0717681-30.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717681-30.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDOS: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, SANDRA SOARES PAIVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR, SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS MOVIDA POR SANDRA CONTRA REAL GRANDEZA, CASSI E HOSPITAL SANTA LÚCIA SUL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRA REAL GRANDEZA E CASSI. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE. ATUAÇÃO DIRETA NO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. CARTEIRINHA CASSI. RECIPROCIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 371 DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. DO DANO MORAL. DEMORA NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÉ-CIRÚRGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESE ESPECÍFICA À PACIENTE. PROCEDIMENTO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DE DURAÇÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIMÁVEL. CUSTO DO TRATAMENTO. ORÇAMENTO ACOSTADO PELO PLANO AOS AUTOS. VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANDO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos planos de saúde réus, condenando-os à obrigação de fazer, materializada na autorização de submissão de procedimento cirúrgico, já ocorrido no plano fático; referido pedido restou improvido em relação ao hospital réu, diante de sua patente ilegitimidade. De outro lado, o pedido de condenação dos requeridos à reparação por danos sob a ótica moral foi julgado improcedente. Honorários sucumbenciais fixados por equidade, dado caráter inestimável do proveito econômico obtido. 1.1. Em suas razões, o plano de saúde réu (CASSI) pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir sua responsabilidade pelo procedimento postulado, bem como, a referente aos honorários advocatícios. No mérito, pede a reforma da sentença recorrida. 1.2. Por sua vez, a autora interpõe apelação pugnando pela declaração de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, para trazer ao processo seu prontuário médico. No mérito, pede o deferimento do pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00 em desfavor das apeladas. Quanto aos honorários, requer (i) o reconhecimento da sucumbência mínima da autora; e (ii) a reanálise da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde recorrente, a qual firmou convênio de reciprocidade com o plano da paciente, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em relação…
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