Processo 0717681-97.2026.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: RODRYGO TIAGO BEZERRA (OAB 7598/AL), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL) - Processo 0717681-97.2026.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - AUTOR: Cooperativa dos Médicos do Hospitl da Angro Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas - Coophaiaa - RÉ: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - DECISÃO 1. Trata-se de "cumprimento provisório de sentença" formulado pela Cooperativa dos Médicos do Hospital da Agro-indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas em face de Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., todos qualificados, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. 2. A Exequente informou que a condenação foi mantida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e que, em decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3178468/AL), o agravo da Executada foi desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 12,65%. 3. Através do aditamento de fls. 49-50, o valor atualizado da execução foi fixado em R$ 1.839.705,40 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e cinco reais e quarenta centavos), refletindo o débito principal corrigido, honorários sucumbenciais e reembolso de custas. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento provisório é cabível, uma vez que os recursos interpostos às instâncias superiores não possuem, via de regra, efeito suspensivo (art. 520, caput, e art. 1.029, § 5º, do CPC). 5. No que tange ao pedido de dispensa de caução para levantamento de valores, fundado na natureza alimentar do crédito (art. 521, I, do CPC), postergo a análise de tal pretensão para momento posterior à eventual garantia do juízo ou bloqueio de ativos, por ser matéria pertinente à fase de expropriação e não constituir óbice ao início do procedimento executório. 6. Diante do exposto, RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença, bem como seu aditamento. 7. INTIME-SE a Executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 1.839.705,40, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Cientifique-se a Executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). 9. Não ocorrendo o pagamento voluntário, desde já, fica autorizada a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado, acrescido das multas e honorários da fase executiva. Cumpra-se. Maceió, 14 de abril de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
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