Processo 0717682-17.2023.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
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ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0717682-17.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Aldemar da Silva - INVTE: Jersey James Costa da Silva - AUTOR: Espólio de Aldemar da Silva, representado por seu inventariante Jersey James Costa da Silva - REQUERIDA: Janete Costa da Silva - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para o fim de: DECLARAR a extinção do contrato de comodato verbal existente entre as partes. DETERMINAR a reintegração definitiva do Espólio de Aldemar da Silva (representado por seu inventariante, Jersey James Costa da Silva) na posse integral do imóvel residencial situado à Rua Piauí, n.º 235, Bairro Dom Giocondo, Rio Branco/AC. CONCEDER à ré o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para a desocupação voluntária do bem e retirada de seus pertences. Expeça-se, independentemente de nova conclusão, o competente Mandado de Reintegração de Posse. Escoado o prazo sem a desocupação voluntária (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça), autorizo, desde já, o cumprimento compulsório da medida, com emprego de força policial e ordem de arrombamento, exclusivamente se houver resistência concreta que o justifique, devendo o meirinho atuar com a estrita observância à razoabilidade e proporcionalidade. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas diligenciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ponderados o zelo profissional, a revelia decretada e a ausência de dilação probatória complexa (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências de custas ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
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