Processo 0717684-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0717684-17.2026.8.07.0000 Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Agravados FABIO DA CUNHA CORREIA, FABRICIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0705186-23.2026.8.07.0020, que determinou a emenda da petição inicial e afastou a possibilidade de cobrança do “premio complementar”, nos seguintes termos: “Há necessidade de emenda. 1. Da legitimidade. Inicialmente, observa-se que a parte autora pretende o ajuizamento de ação de execução, indicando como executados pessoas físicas, sob o argumento de que a pessoa jurídica contratante teria sido regularmente dissolvida, conforme informação de baixa perante os órgãos competentes. Todavia, a baixa cadastral da empresa não se confunde com sua efetiva liquidação, não implicando, por si só, a extinção imediata de sua personalidade jurídica. Nos termos do art. 51 do Código Civil, a pessoa jurídica subsiste para os fins de liquidação, conservando personalidade jurídica enquanto não concluída a apuração do ativo e do passivo e satisfeitas as obrigações assumidas. Assim, a simples dissolução formal ou anotação de baixa não afasta a legitimidade processual da pessoa jurídica para responder por obrigações anteriormente contraídas. Ademais, é incabível o redirecionamento automático da pretensão executiva aos sócios, sem a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, ou sem comprovação de dissolução irregular. Dessa forma, a pessoa jurídica contratante deve permanecer no polo passivo da demanda, devendo a parte autora adequar a petição inicial, afastada, por ora, a inclusão direta dos sócios indicados. 2. Da Prescrição: A parte autora pretende a cobrança de parcelas vencidas em 13/01/2025 e 13/02/2025. Ocorre que, nos termos do art. 126, I, “a”, da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, prescreve em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado ou estipulante do seguro. Diante disso, deve o autor manifestar-se acerca da prescrição da cobrança, considerando as datas de vencimento indicadas, sob pena de indeferimento da inicial quanto aos valores alcançados. 3. Da Cobrança complementar: No que se refere à pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de “prêmio complementar”, tenho que melhor sorte não assiste à parte requerente. Isso porque, o que a autora chamou de “prêmio complementar”, a bem da verdade, se afigura como verdadeira cláusula penal, cuja quantia pretendida a esse título ultrapassa, inclusive, o valor da obrigação principal. Ocorre que dos documentos que vieram aos autos não se verifica a estipulação expressa dessa suposta cláusula penal, o que torna inexigível a quantia pretendida a esse título, dado a não anuência da parte ré. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que o seguro em discussão tinha por beneficiários apenas 04 (quatro) pessoas, integrantes de uma única família, se afigurando quase que como plano familiar, não…
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