Processo 0717686-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0717686-84.2026.8.07.0000 Agravante: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL Agravada: PANACOPY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que, nos autos do processo n.º 0755050-58.2024.8.07.0001, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, reconhecendo o alegado descumprimento da obrigação de fazer e determinando providências executivas (ID 272876423 dos autos n.º 0755050-58.2024.8.07.0001). Consta que PANACOPY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA e NILZA FIDALGO SILVESTRE promoveram cumprimento de sentença em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, sustentando suposto descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em sentença transitada em julgado, bem como a existência de valores pagos a maior, postulando a execução do montante de R$ 97.501,33 (noventa e sete mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos) (IDs 265885282 e 267542286 dos autos n.º 0755050-58.2024.8.07.0001). A agravante afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual teria sustentado, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação imposta, a ocorrência de excesso de execução e a indevida ampliação do título executivo, reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 7.081,29 (conforme o ID 271260203 dos autos n.º 0755050-58.2024.8.07.0001). Sobreveio decisão que julgou improcedente a impugnação, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer, determinando a migração do plano coletivo empresarial para plano individual, com desvinculação da pessoa jurídica, fixando multa diária no valor de R$ 2.000,00, admitindo a cobrança de valores supostamente pagos a maior, aplicando multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como autorizando a liberação de valores depositados em favor das exequentes (ID 272876423 dos autos n.º 0755050-58.2024.8.07.0001). Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer nos exatos limites fixados pela sentença, inexistindo resistência ou inadimplemento. Afirma que a decisão agravada teria se baseado em interpretação equivocada de documentos, desconsiderando a dinâmica própria dos contratos coletivos de plano de saúde e a regularidade dos reajustes aplicados. Alega, ainda, que o Juízo de origem teria extrapolado os limites objetivos do título executivo ao impor a migração compulsória do plano coletivo para a modalidade individual e ao admitir a restituição de valores, providências que não teriam sido expressamente determinadas na sentença, violando os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Defende a inaplicabilidade da multa diária e das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não haveria obrigação líquida e certa, e nem inadimplemento voluntário, mas controvérsia jurídica legítima quanto à extensão do título executivo. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os…
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