Processo 0717689-72.2024.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC) - Processo 0717689-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Francisca Teixeira - A parte autora requer o diferimento do pagamento das custas judiciais para o final do processo ou, subsidiariamente, o restabelecimento do parcelamento anteriormente deferido, alegando dificuldades financeiras supervenientes, conforme petição de fls. 239/241. Pois bem. O pedido de diferimento não merece acolhimento. As custas processuais constituem requisito para o regular desenvolvimento do processo, sendo o seu recolhimento disciplinado pelos arts. 82, 98 e 290 do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal para o diferimento pretendido nas circunstâncias dos autos. Além disso, a parte autora não formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, tampouco apresentou documentação idônea capaz de demonstrar alteração superveniente de sua capacidade econômica, limitando-se a alegações genéricas de dificuldades financeiras, insuficientes para afastar a incidência da legislação estadual que rege a matéria. Todavia, verifica-se que a autora adimpliu a maior parte do parcelamento anteriormente deferido, deixando de quitar apenas as parcelas finais, circunstância que evidencia tentativa de cumprimento da obrigação e recomenda, em observância aos princípios da cooperação processual, da proporcionalidade e da primazia da resolução do mérito, a concessão de derradeira oportunidade para regularização da situação processual. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo; b) Deixo de reconsiderar a decisão que revogou o parcelamento anteriormente concedido. c) Excepcionalmente, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para promover a integral regularização das custas processuais, mediante o pagamento da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) expedida com base nos cálculos da Contadoria Judicial (fl. 235), correspondente ao saldo remanescente das custas, acrescido da multa legal, comprovando o recolhimento nos autos no mesmo prazo. d) Não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para prolação de sentença de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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