Processo 0717691-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717691-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FRANCISCO RICARDO DA CUNHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0723908-02.2025.8.07.0001, na qual contende com FRANCISCO RICARDO DA CUNHA. Por meio da decisão agravada, o pedido de consulta ao sistema INFOSEG foi indeferido (ID 83836041). Confira-se: "Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG para verificar a existência de eventuais bens registrados ou de de eventual vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que tal sistema, que visa a viabilizar um acesso integrado de informações aos diferentes órgãos de atuação estatal no exercício da Segurança Pública, não se presta à finalidade de localização de patrimônio expropriável em nome de devedores sujeitos à execução civil. Ao exequente para ciência do Ofício de id. 271108188, aguarde-se a resposta dos demais ofícios. Intime-se. " Em seu recurso, o recorrente pede a reforma da decisão agravada, para o fim de determinar a realização de consulta perante o sistema INFOSEG, inclusive para verificação de eventual vínculo empregatício ou registro de bens em nome do executado. Sustenta tratar-se de execução de título extrajudicial ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de inadimplência, cujo valor da causa corresponde a R$ 165.712,48. Alega não ter logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, apesar das diligências realizadas no curso da execução. Afirma ter requerido, como medida derradeira, a realização de pesquisa por meio do sistema INFOSEG, com o propósito de identificar informações patrimoniais ou vínculo empregatício aptos a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Assevera inadequada a decisão de indeferimento, porquanto o INFOSEG consiste em base integrada de dados nacionais, abrangendo informações provenientes de diversos órgãos, inclusive registros eventualmente não localizados por outros sistemas de pesquisa. Argumenta ser dever do juízo cooperar para a efetividade da tutela executiva, considerando responder o devedor com todos os bens presentes e futuros pelo cumprimento da obrigação, nos termos do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de reforma do decisum para assegurar maior efetividade e celeridade ao processo executivo (ID 83836040). É o relatório. Decido. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e recolhido o preparo (ID 83842117). Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Em atenção ao art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos IV a V, do CPC. Na origem, cuida-se de Execução de Título Extrajudicial por meio do qual a parte agravante objetiva o recebimento dos valores referentes à inadimplência da parte agravada. A parte exequente se insurge contra decisão de indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOSEG. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela necessidade de as partes receberem tratamento processual no qual se respeite o princípio da…
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