Processo 0717698-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717698-98.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: PLANTÃO JUDICIAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Classe: HCCrim – HABEAS CORPUS CRIMINAL Processo nº: 0717698-98.2026.8.07.0000 Impetrante: BRUNO NASCIMENTO MORATO Paciente: RENATO JOSÉ DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR SANDOVAL OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Nascimento Morato, em favor de Renato José da Costa, contra decisão do Juízo do Núcleo Permanente de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, nos autos n. 0722896-16.2026.8.07.0001, da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (ID 83838206). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de abril de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes, notadamente porções de drogas fracionadas, além de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais), balanças de precisão e 02 (dois) aparelhos de telefone celular, conforme registrado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 366/2026 (ID 83838207). Na audiência de custódia realizada em 29 de abril de 2026, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória. O Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, ao fundamento de estarem presentes os requisitos legais, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do autuado, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (ID 83838206). No presente habeas corpus, a Defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, sustentando que a decisão atacada não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão de forma individualizada. Destaca que “o constrangimento ilegal está na manutenção da prisão preventiva como primeira resposta cautelar, sem adequada ponderação entre necessidade, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão, sobretudo em caso envolvendo paciente cardiopata grave, cuja saúde exige avaliação concreta e atual”. Frisa que, na espécie, a decisão, sem se atentar para a excepcionalidade da prisão, se fundamenta apenas na gravidade do crime. Alega que o paciente ostenta “doença coronária grave multiarterial, com histórico de infarto e cirurgia cardíaca recente”, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração eletrônica. É o relatório. A Portaria GPR 186, de 13 de abril de 2026 (retificada pela Portaria GPR 202, de 17 de abril de 2026), que estabelece a escala de plantão semanal da 2ª instância no período de 27 de abril a 1º de maio de 2026, dispõe sobre os casos que autorizam a apreciação durante o Plantão Judiciário: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão…

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