Processo 0717699-57.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717699-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA INACIO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTO POSTO FENIX ODJ LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por TÂNIA INÁCIO DE ALMEIDA em face de AUTO POSTO FÊNIX ODJ LTDA., na qual a parte autora alega que teve seu veículo abastecido com combustível inadequado nas dependências da requerida, ocasionando danos graves ao motor. Afirma que, em 16/05/2025, seu veículo, movido exclusivamente a óleo diesel, foi abastecido com gasolina por preposto da requerida, o que ocasionou pane mecânica imediata e posterior colapso do motor, pleiteando reparação integral dos danos. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de responsabilidade e ausência de comprovação do nexo causal. Houve réplica. (ID. 253904395) Foi produzida prova pericial nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de abastecimento e da existência de nexo causal entre tal conduta e os danos suportados pela parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou comprovado que o veículo da autora, movido exclusivamente a óleo diesel, foi abastecido com gasolina nas dependências da requerida, circunstância corroborada pelo conjunto probatório dos autos. A prova pericial produzida é clara ao concluir que o motor do veículo sofreu colapso estrutural decorrente da utilização de combustível inadequado, destacando que o abastecimento com gasolina provocou superaquecimento generalizado, deformações internas e comprometimento do sistema de alimentação. O laudo técnico afasta, de forma fundamentada, a existência de qualquer causa alternativa para o dano, como desgaste natural, falhas de lubrificação ou defeitos preexistentes, concluindo que o evento danoso decorreu diretamente do abastecimento com combustível diverso daquele para o qual o veículo foi projetado. Dessa forma, resta evidenciado o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado pela autora. A falha na prestação do serviço é inequívoca, uma vez que compete ao fornecedor de combustíveis, por meio de seus prepostos, assegurar o correto abastecimento do veículo, sobretudo quando há indicativos claros quanto ao tipo de combustível a ser utilizado. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora apresentou orçamento detalhado para reparação do veículo, discriminando os serviços e peças necessárias à recomposição do bem. Não obstante se trate de orçamento elaborado por única empresa, não há nos autos qualquer prova produzida pela parte ré apta a infirmar sua veracidade ou a demonstrar a existência de alternativa técnica ou econômica mais adequada. Nessas circunstâncias, reputa-se idôneo o orçamento apresentado, sobretudo por estar em consonância com as conclusões do laudo pericial quanto à extensão dos danos sofridos pelo motor, devendo ser adotado como parâmetro para a…
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