Processo 0717702-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717702-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717702-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES AGRAVADO: BEATRIZ OLIVEIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação cominatória com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por BEATRIZ OLIVEIRA DE CASTRO, por meio das quais foi deferida tutela provisória para determinar que a agravante autorizasse imediatamente a realização de exames pré-operatórios, com afastamento de carência contratual do plano de saúde contratado, bem como, em decisão posterior, foi reconhecido o suposto descumprimento da ordem judicial e admitida a adoção de medidas coercitivas, inclusive multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A agravante sustenta, em síntese, que possui natureza jurídica de administradora de benefícios, regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se confundindo com operadora de plano de saúde, razão pela qual não detém atribuição legal, contratual ou operacional para autorizar procedimentos médicos, afastar carências, emitir guias ou regular cobertura assistencial, funções que seriam de competência exclusiva da operadora Unity Saúde, indicada na própria proposta de adesão firmada pela apelada, a qual sequer integra o polo passivo da demanda originária. Afirma que a decisão agravada partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas ao atribuir à Servix obrigação própria de operadora, ignorando a distinção normativa consolidada pela RN nº 515 da ANS e pela Lei nº 9.656/1998. Aduz que a proposta de adesão assinada pela agravada identifica expressamente a Unity Saúde como operadora do plano contratado, com início de vigência em 10 de abril de 2026, prevendo cláusulas claras de carência, bem como aditivo específico de redução de carência, condicionado à análise documental e aprovação pela operadora, não havendo qualquer previsão de isenção total, automática ou irrestrita. Sustenta que a narrativa da petição inicial foi acolhida sem o devido enfrentamento dos documentos contratuais juntados, os quais demonstrariam que a autora tinha ciência da existência de carências e de que eventual redução dependeria de requisitos objetivos, não se confundindo com eliminação integral dos prazos. Argumenta, ainda, que as conversas de WhatsApp apresentadas pela própria autora não comprovam promessa inequívoca de isenção total de carências, mas apenas tratativas comerciais genéricas sobre análise e possível redução, com ressalvas expressas quanto a determinados procedimentos, inclusive de maior complexidade. Defende que o procedimento que motivou o pedido de exames é de natureza eletiva e previamente planejada, não se caracterizando situação de urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. Alega a presença de risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, ressaltando que a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode ensejar imposição de multa diária, bloqueios judiciais, medidas coercitivas atípicas e responsabilização indevida da agravante por descumprimento de…

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