Processo 0717705-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717705-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0717705-90.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré, aqui agravante, “autorize imediatamente o uso do medicamento prescrito em favor da Autora (‘SPRAVATO SPRAY NASAL – Cloridrato de Escetamina’), nos termos do ‘Laudo médico", comprovando nos autos o cumprimento da decisão, no prazo da contestação, sob pena de multa” (id. 271420394, no Processo de origem de n. 0717839-17.2026.8.07.0001). A agravante alega indevida a obrigatoriedade de custeio do medicamento prescrito à segurada, o qual é de uso ambulatorial, não oncológico (art. 12 da Lei n. 9.656/1998 e Parecer Técnico n. 21/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024), e, de acordo com os Anexos I e II da RN n. 465/2021, não faz parte do rol taxativo de cobertura da ANS (EREsp 1886929 e EREsp 1889704). Além disso, a legalidade da negativa está baseada no julgamento da Lei n.14.454/2022 pelo STF, no qual ficou estabelecido que “a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol somente pode ser determinada se comprovados requisitos cumulativos: prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol, ausência de negativa expressa ou pendência de análise pela ANS, comprovação científica robusta de eficácia e segurança baseada em medicina de evidências ou ATS, e registro na ANVISA”. Acrescenta que, “No presente caso, não houve demonstração da ausência de alternativas terapêuticas eficazes no rol; não se comprovou a eficácia e segurança do uso do medicamento mediante evidências de alto nível aceitas pela comunidade científica internacional; e, sobretudo, a ANS não incorporou essa indicação terapêutica à cobertura obrigatória”. Complementa que o art. 22 do plano de saúde contrato expressamente limita a cobertura dos tratamentos ao rol da ANS. Defende que o tratamento pleiteado, deve ser fornecido e custeado pelo Sistema Único de Saúde. Sustenta que “a autora não é beneficiária da justiça gratuita, faz necessária a garantia por caução, nos termos do artigo 300, § 1º, CPC”. Concluiu que a agravante sofrerá lesão grave e de difícil reparação, uma vez que terá que arcar com os custos do tratamento de tratamento que não está obrigada a custear, conforme as disposições contratuais e normativo vigente. Lado outro, diz que o provimento judicial demandando pela agravada é reversível. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a revogação da decisão e, subsidiariamente, a fixação de caução. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada. A agravada, atualmente com 27 anos de idade e beneficiária do plano de saúde da agravante, foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Maior recorrente (CID-10: F33) e Depressão Resistente ao tratamento, “conforme critérios clínicos amplamente aceitos (falha a pelo menos dois antidepressivos de classes distintas em dose e tempo adequados). O quadro médico é de episódio depressivo de moderada a grave intensidade, com risco…

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