Processo 0717708-52.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717708-52.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717708-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES MANOEL DOS SANTOS REVEL: JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por DIÓGENES MANOEL DOS SANTOS em desfavor de JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 254529065) que, no dia 09/07/2023, conduzia o veículo Ford Ka, placas OZY-7050, de propriedade de sua companheira, quando se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo conduzido e de propriedade do réu. Narra que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva deste, que dirigia com completa desatenção ao atingir a traseira do seu veículo. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) condenação do réu ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), a títulos de danos materiais; (ii) condenação do réu nas verbas sucumbenciais. A parte autora se encontra advogando em causa própria, juntando carteira da OAB (ID. 1254529094), documentos e recolhendo custas processuais. Citado (ID. 265764419), o réu não ofereceu contestação. Foi decretada a revelia do réu (ID. 270734647). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque, pela análise dos autos, a parte autora fez prova suficiente do relatado na inicial, uma vez que acostou junto à petição inicial as fotografias de ID. 254531021, as quais evidenciam a colisão na lateral traseira do veículo segurado pela parte autora, demonstrando os danos no para-choque traseiro da lataria do automóvel. Neste cenário, dispõe o artigo 29, inciso II, do CTB, que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. No caso em tela, no entanto, o réu não comprovou que a colisão traseira decorreu de fato imputável à parte autora, ou que procedeu com as cautelas devidas, razão pela qual está caracterizada a imprudência relacionada à violação da cautela legal no trânsito. No mais, os danos materiais são visíveis ao se vislumbrar a traseira amassada do carro do autor. Assim, reputo que os valores suportados pela parte autora para o reparo das avarias, desembolso comprovado ao ID. 254531027, são aptos a comprovar o montante referente aos danos emergentes decorrentes do ilícito imputado aos réus. Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte…

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