Processo 0717708-94.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717708-94.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717708-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DANTAS ROCHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALINE DANTAS ROCHA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a ré compelida a providenciar o bloqueio e exclusão do número de WhatsApp (61) 9826-6400, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 273819628) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A Empresa ré arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria proprietária, provedora ou operadora do aplicativo WhatsApp. Rejeito a preliminar. A pretensão foi deduzida em face da empresa indicada como integrante do grupo econômico responsável pela operação da plataforma no território nacional, sendo suficiente, nesta fase, a pertinência subjetiva entre a narrativa autoral e a resistência apresentada pela requerida. Ademais, a discussão sobre a possibilidade técnica de cumprimento da obrigação se confunde com o mérito e será com ele analisada. A requerida também sustentou perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta vinculada ao número indicado estaria inativa. Rejeito a preliminar. A mera informação de inatividade momentânea da conta não equivale ao bloqueio definitivo pretendido, especialmente diante da alegação de utilização do número para a prática de fraude contra clientes da autora. Persiste, portanto, o interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional definitivo. Por fim, a ré suscitou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Rejeito a preliminar. A petição inicial contém qualificação e endereço da parte autora, não se verificando prejuízo à defesa ou impossibilidade de compreensão da demanda. No âmbito dos Juizados Especiais, devem prevalecer os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, não havendo causa para extinção do feito. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. A parte autora narrou que é advogada e que terceiros passaram a utilizar seu nome, número de inscrição na OAB e dados profissionais para contatar clientes pelo aplicativo WhatsApp, por meio do número (61) 9826-6400, com o objetivo de aplicar golpes. Alegou que realizou denúncias administrativas junto à plataforma, registrou Boletim de Ocorrência e precisou alertar seus clientes para evitar novas fraudes. Sustentou que a demora ou ausência de bloqueio do número permitiu a continuidade da conduta ilícita, razão pela qual requereu o bloqueio definitivo da conta e indenização por danos morais. A Empresa ré, em contestação, alegou não possuir legitimidade passiva para responder por atos relacionados ao WhatsApp, sustentou que o número indicado estaria inativo e afirmou ser tecnicamente inviável impor ao Facebook Brasil obrigação referente a serviço prestado por outra pessoa jurídica.…

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