Processo 0717710-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0717710-15.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Processo nº 0717710-15.2026.8.07.0000 Agravante NELITA MARIA GOMES Agravada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por Nelita Maria Gomes contra a r. sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0723276‑73.2025.8.07.0001, julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida em agravo de instrumento. A apelante sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em grave erro de valoração da prova técnica. Asseverou que, em sentido contrário ao consignado pelo Juízo de origem, o laudo pericial classificou a paciente como de média complexidade, com 13 pontos na Tabela ABEMID, circunstância que autorizaria a prestação de assistência domiciliar por 12 (doze) horas diárias. Destacou que o perito foi categórico ao afirmar que a paciente é totalmente dependente para as atividades básicas e instrumentais da vida diária e que a assistência deve ocorrer de forma ininterrupta. Ressaltou, ainda, tratar-se de paciente idosa, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, acamada e portadora de enfermidades graves, tais como neoplasia maligna, demência vascular, insuficiência cardíaca congestiva, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e doença renal crônica em hemodiálise. Sustentou a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição do médico assistente e nas conclusões do perito judicial acerca da necessidade de vigilância constante, bem como do perigo de dano, diante do risco iminente de agravamento do quadro clínico ou de óbito, caso a assistência de enfermagem permaneça restrita a apenas 6 (seis) horas diárias. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, a fim de restabelecer imediatamente o serviço de enfermagem domiciliar por 12 (doze) horas diárias, conforme prescrição médica. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, é admissível o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação mediante requerimento dirigido ao Tribunal, no intervalo entre a interposição do recurso e sua distribuição. A concessão da medida, consoante dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou a existência de fundamentação relevante aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais. A probabilidade do alegado direito decorre da aparente dissonância entre a conclusão adotada na sentença e os elementos técnicos extraídos do laudo pericial e dos relatórios médicos constantes dos autos. Nota-se que a r. sentença embasou a improcedência do pedido inicial e a revogação da tutela de urgência no argumento de que a requerente não faria uso de dispositivos invasivos, circunstância que afastaria a necessidade de assistência técnica de enfermagem. Todavia, o laudo pericial (Id. 267634815 dos autos de origem) apresenta conclusões que merecem reavaliação em sede recursal. Embora o perito tenha atribuído 9 pontos na Tabela NEAD, classificou a paciente com 13 pontos na Tabela ABEMID, enquadrando-a como de média complexidade. Ademais, consignou expressamente que ela "pontua em 6 (seis) dos 6 itens possíveis”, sendo…

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