Processo 0717711-97.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0717711-97.2026.8.07.0000 Agravante(s) Claudia Gouveia Paião Agravado(s) BRB Banco de Brasília S.A. Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Claudia Gouveia Paião contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (ID origem 257893666 e 266695955), que, nos autos ação de conhecimento movida contra BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Em suas razões recursais (ID 83839679), a parte agravante tece breve síntese fática e sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Defende a aplicabilidade do CDC à relação constituída com a instituição financeira. Entende preenchidos os dois requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, para a realização da inversão do ônus probatório. Sustenta comprovadas a verossimilhança de suas alegações com base na documentação juntada que evidencia a existência da renegociação de suas dívidas. Aduz ser hipossuficiente do ponto de vista técnico, informacional e probatório diante da instituição financeira. Alega não ter acesso aos elementos determinantes para a rejeição da proposta de renegociação. De modo subsidiário, entende aplicável ao caso o disposto no artigo 373, §1º, do CPC, pois a instituição financeira é quem teria melhores condições de comprovar os fatos controvertidos. Afirma que a rejeição da proposta configura ato abusivo e violador da boa-fé objetiva. Argumenta que há risco de julgamento do processo sem a prévia inversão do ônus probatório requerida. Aduz que é responsabilidade do banco comprovar, por meio de seus registros internos, os fatores ensejadores da rejeição da proposta. Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que, desde logo, seja deferida a inversão do ônus probatório. De modo subsidiário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que haja reforma da decisão agravada, invertendo-se o ônus probatório das partes. Preparo recursal não recolhido ante a isenção legal de que goza a parte agravante. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Inicialmente, vale transcrever a r. decisão objeto deste agravo de instrumento (ID origem 257893666), in verbis: A inversão do ônus da prova somente se justifica quando presente a hipossuficiência e a verossimilhança (não só econômica) das alegações. Compulsando os autos verifico que inexiste qualquer dificuldade na produção da prova, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS SANÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E…
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