Processo 0717712-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: PLANTÃO JUDICIAL DE 2ª INSTÂNCIA Classe: HCCrim – HABEAS CORPUS CRIMINAL Processo nº: 0717712-82.2026.8.07.0000 Impetrante: FABIANA FERREIRA DE MORAES SILVA Paciente: CARLOS OTÁVIO RODRIGUES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR SANDOVAL OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fabiana Ferreira de Moraes Silva em favor de Carlos Otávio Rodrigues da Silva, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT que, expediu mandado de prisão em desfavor do paciente (ID 83838297). Consta dos autos que o ato apontado como coator consubstancia-se na expedição de mandado de prisão determinada por autoridade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ordem foi proferida no âmbito de processo criminal em trâmite naquela unidade da federação. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da ordem de prisão, alegando situação humanitária excepcional e incompatibilidade do cumprimento da medida com o estado de saúde do paciente. É o relatório. De início, vale salientar que o presente habeas corpus questiona ato consubstanciado na expedição de mandado de prisão pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos nº 0000656-36.1998.8.11.0004. Dessa forma, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não detém competência para processar e julgar o presente writ. A competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato ou omissão ilegal de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT pertence ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual se vincula a autoridade que proferiu o ato apontado como coator. Com efeito, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 8º, inciso I, alínea “d”, dispõe que compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus impetrados contra ato de “Juízes do Distrito Federal e Territórios”, in verbis: “Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: [...] d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;” Constata-se, assim, que esta Corte de Justiça carece de competência para examinar atos praticados por Juízes de Direito vinculados a outros Tribunais, de outros Estados da Federação. De fato, os atos, decisões e sentenças proferidos por Juízes de Direito somente podem ser revistos, a qualquer título, pelo Tribunal ao qual se vincula o respectivo prolator, bem como pelas instâncias superiores, nos casos expressamente previstos na Constituição Federal. Ademais, eventual interferência deste Tribunal sobre atos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso implicaria afronta à Constituição Federal de 1988, em razão da violação ao Pacto Federativo e à autonomia dos Estados-membros. Dessa forma, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar o presente habeas corpus, uma vez que o ato apontado como coator emana de autoridade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Diante do exposto, não admito o habeas corpus, com fundamento no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.…
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