Processo 0717714-88.2022.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717714-88.2022.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717714-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO WILLI GONCALVES SILVA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REQUERIDO: RAIZA DA SILVA ORTIZ, THAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação contratual c/c reparação de danos, ajuizada por JOAO WILLI GONCALVES SILVA em face de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, SUIANE PAULA CABRAL, LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, FABIO DOS SANTOS ORTIZ, VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, RAIZA DA SILVA ORTIZ, ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES, THAIS DE OLIVEIRA. Petição inicial no ID. 125092293, objeto de sucessivas emendas. A decisão de ID. 128880047 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas. A decisão de ID. 135089995 determinou a exclusão das pessoas jurídicas VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA do polo passivo, eis que foram extintas. Nova petição inicial completa, após emendas, no ID. 140747118. Narra o autor que é militar do Exército e, em novembro de 2020, foi contactado por representantes da requerida SELECT, que se apresentaram como correspondentes bancários de diversas instituições financeiras, com proposta de investimento. Aduz ter aceitado a proposta para investimento da quantia de R$ 51.320,97. Explica que o crédito para o investimento seria fornecido pelo BANCO DO BRASIL, mediante a contratação de empréstimo consignado pelo autor, tendo a requerida SELECT se comprometido a efetuar o pagamento das parcelas respectivas no valor de R$ 1.702,00. Após o recebimento do crédito em sua conta bancária, o autor efetuou o envio da quantia de R$ 46.188,87 para a SELECT, para a realização do investimento. O remanescente (R$ 5.132,10) permaneceu em sua conta, a título de bônus. Informa que a SELECT realizou o pagamento das parcelas do empréstimo e, em agosto de 2021, novamente contactou o autor para fins de renegociação do investimento, o que foi aceito. Nesse sentido, realizou o envio da quantia de R$ 14.000,00 à requerida. Por sua vez, passou a receber parcelas mensais no importe de R$ 1982,00, até o mês de maio de 2022, um acréscimo de R$ 280,00 em relação às anteriores. Posteriormente, a SELECT novamente propôs a extensão do investimento, o que foi novamente aceito, tendo o autor efetivado a contratação de empréstimo no valor de R$ 40.000,00 junto ao NUBANK, e efetivado o envio integral da quantia em favor da requerida. Esta, por sua vez, comprometeu-se ao pagamento mensal das parcelas de R$ 4.435,45. Todavia, em fevereiro de 2022, a ré parou de efetivar os depósitos das parcelas em sua conta bancária, sob a justificativa de existência de dificuldades financeiras. Nesse interim, tomou conhecimento de que a SELECT consiste em organização criminosa com atuação em todo o país, tendo se deparado com inúmeras reclamações na internet. Tomou ciência ainda da existência de investigações policiais em trâmite com o intuito de desarticular a rede de crimes em epígrafe. Em razão disso, registrou ocorrência policial. Esclarece que as pessoas jurídicas SELECT, VAN GOGH e LEMON DIPLOMATIQUE possuem datas de criação próximas, atuando no mesmo ramo, no estado do Rio de Janeiro, tratando-se de grupo econômico voltado à prática de crimes. Do seu quadro social participam ou participaram os sócios SUIANE, FABIO, THAIS,…

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