Processo 0717715-59.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717715-59.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0717715-59.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE RESENDE BATISTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO proposta por FABIO DE RESENDE BATISTA em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ao fundamento de que teve seu nome indevidamente incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de um débito relativo a uma multa decorrente de inspeção por ligação clandestina efetuada no ano de 2021. Alega, ainda, que realizou o desligamento regular da referida unidade consumidora e o encerramento do contrato em 2014, quando desocupou o imóvel locado, não guardando qualquer liame com o fato gerador. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada das restrições e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação escrita de ID-268172160, refutando a existência de negativação atual em seus sistemas e arguindo, em suma, que é dever do consumidor atualizar os dados da unidade e requerer a alteração de titularidade, motivo pelo qual reputa legítima a cobrança. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. A predominância de matéria de direito e a completa elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. A relação jurídica deduzida nos autos é tipicamente de consumo, emoldurando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços básicos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ao que se depreende dos autos, restou incontroverso que o autor foi o titular da unidade consumidora até meados de 2014, bem como que a penalidade por suposta ligação clandestina foi gerada no ano de 2021 no montante de R$ 932,86. Quanto aos pontos controvertidos, a subsistência ou efetiva ocorrência da inscrição desabonadora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito discutido está cabalmente comprovada pelo ofício do Serasa de ID-272929007, o qual atesta a inserção ativa de pendência financeira efetuada pela requerida contra o CPF do requerente, com data de vencimento em 15/02/2022. Lado outro, a eficácia e regularidade do pedido de desligamento/encerramento contratual formulado pelo autor perante a concessionária no ano de 2014 está robustamente demonstrada pelo documento de ID-260692587, o qual acusa a ordem de serviço concluída com a informação expressa de "encerramento contratual" em 08/07/2014. Portanto, uma vez extinta a relação contratual entre o requerente e a concessionária em 2014, a autoria do fato gerador do débito (recuperação de consumo/multa por fraude) ocorrido no ano de 2021 não poderia ser imputada ao autor. Incumbe à concessionária acautelar-se e fiscalizar a unidade, não podendo transferir o ônus financeiro de irregularidades perpetradas por terceiros a antigo usuário que se desligou devidamente do serviço há mais de uma década. Circunstâncias que revelam o ato ilícito praticado pela requerida e ensejam, conseguintemente, a sua responsabilização pelos danos causados ao autor, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da demandada diante do manifesto…

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