Processo 0717718-85.2023.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0717718-85.2023.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717718-85.2023.8.07.0003 RECORRENTE: FRANCISCA CHAGAS SIMIÃO RECORRIDO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa. Direito Civil, Consumidor e Bancário. Contrato Bancário. Revisional. Juros. Abusividade de cláusulas. Afastadas. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Apelação buscando reformar sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual quanto à redução dos juros remuneratórios e de encargos moratórios. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram os encargos tidos por ilegais, porquanto acima da média do mercado. III. Razões de decidir. 3. A suficiência da prova documental constante dos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355, I, e 370), inexistindo cerceamento de defesa. 4. A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes suscitadas nos autos, apresentando fundamentação suficiente quanto ao reconhecimento da intermediação pela teoria da aparência e às razões pelas quais entendeu inexistir vício ou ato ilícito imputável à demandada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 6. Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado se apresenta, apenas, como referencial a ser considerado. 7. O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência etc. 8. Cumpre ao tomador demonstrar, em concreto, que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. IV. Dispositivo. 9. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 52, §1º; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJDFT, Acórdão n. 1042701, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.08.2017; TJDFT, Acórdão n. 1186188, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2019. A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando deficiência de fundamentação e…

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