Processo 0717723-26.2017.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0717723-26.2017.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717723-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: TRES POR TRES CONSULTORIA LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ELIANA PEREIRA DOS SANTOS, CRISTINA SILVA BRITO DUTRA DECISÃO I. Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 272098032), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação. Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 1.899,99 + R$ 496,00 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 273286658. II. Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) VW/KOMBI, ano 2011/2012, placas JIT8709, chassi 9BWMF07X7CP017463, de propriedade da executada CRISTINA SILVA BRITO DUTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos da executada. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) aludido(s) bem(ns), e de intimação de seu proprietário para ciência quanto aos atos processuais, a ser cumprido no endereço indicado (ALAMEDA GRAVATA Q 301 CJ 01, N° , LT 07/09 APTO 301, AGUAS CLARAS NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 71901-310). Fica o devedor intimado por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. III. Defiro também o pedido de penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor, a saber: I/M.BENZ C 180 CGI, ano 2011/2012, placas FTY2012, de propriedade do executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e VW/GOL I, ano 1996/1996, placas KCY0643, de propriedade da executada ELIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Insiram-se restrições de transferência de penhora dos direitos, via RENAJUD. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta). Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e intime-se, via domicílio judicial eletrônico, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, fica desde já convertida a penhora sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa do SNG, e caso persista o gravame de alienação fiduciária, após a resposta do agente financeiro, intime-se o exequente para dizer se mantém o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Por sua vez, entendo que deve ser indeferido, ao menos por ora, o pedido de penhora de parcela da remuneração dos executados, através da…

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