Processo 0717730-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ VIDAL VIERA GUIMARÃES contra a decisão interlocutória de ID 273586712, proferida nos autos originários, na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência do foro eleito e determinou a remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente, ao fundamento de que o agravante reside no Estado de Mato Grosso e que o contrato objeto da demanda foi pactuado naquele ente federativo, inexistindo liame fático ou jurídico relevante com o Distrito Federal, caracterizando-se a escolha do foro como aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte agravante pleiteia, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, sob o argumento de preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Análise do pedido liminar A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica, no caso concreto, quanto ao primeiro requisito. Ausência de probabilidade do direito Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, o agravante reside no Estado de Mato Grosso, sendo igualmente naquele ente federativo pactuado o contrato que deu origem à controvérsia, inexistindo, ao menos neste momento processual, qualquer liame fático ou jurídico relevante com o Distrito Federal que legitime, de plano, o exercício da jurisdição pelo Judiciário local. O Código de Processo Civil admite a modificação da competência territorial por meio de cláusula contratual de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais, nos termos do art. 63, caput e § 1º: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. No entanto, a simples escolha unilateral de foro que não guarda relação com o domicílio das partes, com o local da contratação ou com a execução da obrigação não encontra amparo no sistema processual vigente. Ao contrário, o próprio art. 63 do CPC, em seus §§ 3º, 4º e 5º, reforça a necessidade de racionalidade na fixação da competência, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, isto é, sem qualquer vinculação objetiva com a relação jurídica subjacente: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No caso, verifica-se que tanto o domicílio do agravante quanto o local da celebração do contrato situam-se no Estado de Mato Grosso, circunstâncias que enfraquecem, de forma significativa, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida perante o Judiciário do Distrito Federal. A jurisprudência deste Tribunal de…
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