Processo 0717731-13.2025.8.07.0004
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0717731-13.2025.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: EFIGENIA MARIA DE MELO HERDEIRO: PATRICIA MARIA DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARIA DE MELO RODRIGUES INVENTARIADO(A): ESPEDITO JOSE DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ESPEDITO JOSÉ DE MELO, falecido em 09/07/2025, conforme certidão de óbito de ID 260736846, no qual sobreveio, no curso do feito, o falecimento da meeira EFIGÊNIA MARIA DE MELO, ocorrido em 18/03/2026, conforme certidão de óbito de ID 270661338. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da cumulação dos inventários, nos termos do art. 672 do CPC, diante da identidade da única herdeira, da relação conjugal existente entre os falecidos e da dependência entre as partilhas, bem como pela intimação da inventariante para apresentação de plano de partilha retificado e comprovação da quitação dos débitos tributários e custas processuais pendentes. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o art. 672 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de inventários quando houver identidade entre os herdeiros, heranças deixadas por cônjuges e dependência entre as partilhas, hipóteses verificadas no caso concreto. Assim, defiro a cumulação dos inventários de ESPEDITO JOSÉ DE MELO e EFIGÊNIA MARIA DE MELO nos presentes autos. Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a) PATRICIA MARIA DE MELO RODRIGUES que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Se preferir o inventariante, o recolhimento das custas poderá ser realizado ao final, mas, antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação. Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado. Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC). II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de…
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