Processo 0717732-69.2023.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717732-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELSO GOMES RABI REU: LENI ANGELA GOMES RABI, EVELYNE GOMES RABI BRAGA, LENYNE GOMES RABI SENTENÇA I O autor EVELSO GOMES RABI ajuizou a presente ação em que pede a declaração de nulidade de cessões de direitos do imóvel incidentes sobre o imóvel sito no SHPS Quadra 501, Conjunto C, Casa 4, Ceilândia/DF, CEP 72.238-259, em desfavor de LENI ANGELA GOMES RABI, EVELYNE GOMES RABI BRAGA e LENYNE GOMES RABI. Alega que o imóvel em questão foi adquirido pela primeira requerida na constância do casamento que manteve com o autor, em 10 de outubro de 2002 e, durante a ação de divórcio, em 2022 fora surpreendido com a notícia de que os direitos sobre o referido imóvel foram cedidos pela primeira requerida à segunda requerida, filha do ex-casal, ainda na constância do casamento. Em seguida, os direitos sobre o imóvel foram cedidos pela segunda requerida pela terceira requerida, também filha do ex-casal. Afirma que o negócio jurídico é nulo porque não foi prestado consentimento marital e por tratar-se de verdadeira simulação, já que o valor da venda à segunda requerida foi simbólico. Pediu, em sede liminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a exibição de documentos referentes às cessões de direitos impugnadas e o julgamento de procedência da ação para que sejam declarados nulos os negócios jurídicos impugnados. Por decisão proferida no Id. 164650734, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (Id. 172377226) em que defendem que o autor teve pleno conhecimento do negócio jurídico consistente na transferência do imóvel para a segunda requerida, tendo inclusive assinado o instrumento de cessão de direitos. Alega, ainda, que a transferência de direitos entre familiares por valores aquém do mercado não caracteriza simulação. Pediram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o julgamento de improcedência da ação. Em réplica, o autor confirmou as alegações iniciais, impugnou o documento juntado ao Id. 172377234, alegando que a assinatura aposta no documento não é sua, mas uma falsificação (Id. 174980932). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e oitiva de testemunhas (Id. 175977354), enquanto a parte requerida pediu o julgamento antecipado do mérito (Id. 176077362). Por decisão proferida sob Id. 180343379 foi indeferido o pedido de produção de prova oral e pericial. Em seguida, chamei o feito à ordem para determinar a produção de prova pericial, considerando que a controvérsia não seria dirimida por simples análise comparativa de assinaturas do autor (Id. 206984026). Realizada perícia, foi apresentado o laudo conclusivo (Id. 237555575) que, após a vista das partes, foi regularmente homologado (Id. 249185048). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório II Não existem questões preliminares pendentes de análise. Não há vícios que maculem o processo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Avanço sobre o mérito. III A controvérsia cinge-se em saber se o instrumento de cessão/transferência dos direitos aquisitivos do imóvel situado na SHPS Quadra 501, Conjunto C, casa 04, Ceilândia/DF é nulo ou anulável, em razão de alegada ausência de…
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