Processo 0717735-28.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717735-28.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717735-28.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO NOGUEIRA BORGES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Nogueira Borges contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Id 273680226 do processo de referência), que, nos autos da liquidação de sentença ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Banco do Brasil S.A., processo n. 0722301-17.2026.8.07.0001, declinou da competência para uma das varas cíveis da comarca de Uberaba/MG, ao fundamento de que o ajuizamento da demanda no Distrito Federal configuraria escolha aleatória de foro, sem vínculo relevante com as partes ou os fatos discutidos, afastando a aplicação da Súmula 33 do STJ e invocando o princípio do juiz natural, a organização judiciária e precedentes do TJDFT e do STJ. Em razões recursais (Id 83845733), o agravante sustenta que não houve escolha aleatória de foro, porquanto a parte ré possui sede no Distrito Federal, atraindo a competência prevista no art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, circunstância que legitimaria o ajuizamento da demanda perante o juízo de Brasília. Aduz, ainda, que a liquidação decorre de sentença proferida em ação civil pública de abrangência nacional, ajuizada e processada no Distrito Federal, sendo legítima a opção pelo foro onde tramitou a ação coletiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a competência territorial, no caso, é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, invocando, para tanto, os arts. 46, 53, III, “a”, e 512 do Código de Processo Civil, além de precedentes recentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao argumento de que a remessa dos autos para a comarca de Uberaba/MG acarretará tumulto processual, atraso na prestação jurisdicional e prejuízo ao acesso à justiça, bem como de que a probabilidade do direito decorre da sede da parte agravada no Distrito Federal e da jurisprudência que admite a liquidação individual no foro da sede da pessoa jurídica demandada. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) Pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela para afastar a determinação de remessa dos autos para a comarca de Uberaba/MG e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo o perigo de dano grave e de difícil reparação bem como a probabilidade do Direito do Autor. b) Subsidiariamente, conceder efeito suspensivo ao presente agravo até o julgamento definitivo do mesmo, a fim de evitar futuro tumulto processual, haja vista que a parte autora ajuizou a demanda no foro competente nos termos do artigo 46, 53, inciso III, alínea “a” e artigo 512, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos termos da jurisprudência anexa. c) Pela reforma da r. Decisão a quo para que seja determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça que os autos permaneçam onde foram ajuizados, haja vista que a parte ré, Banco do Brasil S.A, tem sua sede/matriz no Distrito Federal, não havendo que se falar em escolha aleatória de foro, sendo plenamente competente para processar e julgar a demanda o Juízo a quo, conforme farta e recente jurisprudência trazida nesta peça e nos documentos anexos. Preparo regular…

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