Processo 0717737-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0717737-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: M. A. F. B. J. IMPETRANTE: P. F. B. B., M. V. C. AUTORIDADE: J. D. V. C. E. D. T. D. J. D. R. F. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por M. V. C. e outro, em favor de M. A. F. B. J., atualmente preso preventivamente, contra ato atribuído ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO/DF, no qual sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar. Os impetrantes informam que o paciente foi preso preventivamente em 30 de janeiro de 2024, no contexto da denominada operação “SHOT CALLER”, que apura suposta atuação de organização criminosa. A ação penal originária foi desmembrada em três processos, conforme a posição funcional atribuída a cada acusado, tendo o paciente sido incluído no chamado terceiro escalão, ao qual se imputam funções periféricas e de menor relevância. Relatam que, no processo em que figura o paciente, a instrução criminal foi encerrada em 03 de julho de 2025, com apresentação das alegações finais e conclusão para sentença em 07 de março de 2026. Não obstante, o Juízo de origem determinou, em 15 de abril de 2026, que o julgamento ocorresse de forma conjunta com os demais processos desmembrados, os quais ainda se encontram em fases processuais distintas. Sustentam que a determinação de julgamento conjunto, sem fundamentação concreta, implicou atraso injustificado na prestação jurisdicional, prolongando indevidamente a prisão preventiva do paciente, que já ultrapassa mais de 800 dias, apesar de o feito estar apto a julgamento desde março de 2026, sem contribuição da Defesa para qualquer mora. A impetração afirma que a manutenção da prisão preventiva perdeu sua atualidade, não subsistindo fundamentos concretos vinculados à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente porque a fase instrutória já se encerrou e o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Aduzem ainda que, em eventual condenação, o regime inicial provável não seria o fechado, considerada a natureza dos fatos imputados, a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido e os antecedentes do paciente, o que tornaria a manutenção da custódia cautelar ainda mais desproporcional. Requerem a concessão da ordem, com soltura imediata ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, além do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. No sistema penal pátrio, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada. Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo…
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