Processo 0717740-58.2024.8.07.0020

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0717740-58.2024.8.07.0020
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível do Gama/DF Processo n.º: 0717740-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: SAVIO ALVES LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. em face de SÁVIO ALVES LIMA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/02/2020, o requerido emitiu nota promissória no valor originário de R$ 1.020,00, com vencimento em 01/03/2021, como garantia de obrigação decorrente da aquisição de álbum de formatura. Afirma que, embora tenha havido abatimento, remanesceu saldo inadimplido de R$ 935,00, o qual, atualizado conforme planilha apresentada, alcançaria o montante de R$ 1.636,23. Sustenta que, apesar de prescrita a pretensão executiva do título de crédito, a obrigação permanece exigível pela via monitória, por estar amparada em prova escrita sem eficácia executiva. Requer, ao final, a expedição de mandado monitório e, não havendo pagamento, a constituição de título executivo judicial. A petição inicial de ID 208327043 veio acompanhada de documentos, entre eles título de crédito, contrato de compra e venda relativo ao álbum de formatura e planilha de cálculo do débito. Foi proferida decisão declinatória de competência, em razão do endereço do requerido, conforme decisão de ID 210912254. Posteriormente, os autos passaram a tramitar neste Juízo. Expedido mandado monitório, houve tentativa inicial infrutífera de citação, conforme diligência de ID 221350139. Após novas providências, o requerido foi citado e apresentou manifestação/embargos no ID 234698179, na qual requereu a gratuidade de justiça e formulou defesa sem impugnação substancial da existência da relação obrigacional ou da origem do débito. A parte autora apresentou réplica no ID 236690504, sustentando a suficiência dos documentos juntados, a ausência de impugnação específica e o cabimento da procedência do pedido monitório. No ID 255900295, o requerido apresentou manifestação com proposta de acordo, oportunidade em que afirmou reconhecer a existência do débito e demonstrou interesse em composição amigável. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 268616583, ao argumento de que a lide versa sobre direito patrimonial disponível e que a prova documental é suficiente para o julgamento. Conforme certidão de ID 269922987, transcorreu o prazo para especificação de provas sem manifestação apta a justificar dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à existência, exigibilidade e valor de obrigação representada por nota promissória prescrita para fins executivos, mas apresentada como prova escrita em ação monitória. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado no ID 268616583, afirmando a suficiência do acervo documental. O requerido, por sua vez, não especificou prova útil e necessária à solução da lide, nem indicou fato controvertido que dependesse de instrução oral ou pericial. Não há nulidades processuais a declarar. A petição inicial é apta, pois expõe a causa de pedir, individualiza a obrigação cobrada, indica o valor pretendido e apresenta documentos que, em tese, dão suporte à pretensão monitória. O requerido foi citado e exerceu o contraditório mediante apresentação de…

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