Processo 0717741-35.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717741-35.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717741-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA POLIANA SOUSA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA POLIANA SOUSA SILVA contra a decisão proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0712845-71.2025.8.07.0003, ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e CESB – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, indeferiu o pedido de afastamento de eventual constrição sobre valores mantidos em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de salário da agravante, sob o fundamento de que, até o momento, não houve bloqueio de valores, devendo eventual alegação de impenhorabilidade ser formulada apenas após a constrição, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 83847537), a agravante sustenta que exerce atividade remunerada como gerente de unidade, sendo responsável financeira por criança com deficiência, o que a coloca em situação de especial vulnerabilidade. Afirma que os valores depositados na conta indicada possuem natureza exclusivamente salarial, sendo indispensáveis à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. Aduz que eventual bloqueio configuraria medida ilegal, por atingir verbas de natureza alimentar, vedadas à constrição nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau deixou de considerar o caráter preventivo da tutela jurisdicional, bem como o risco concreto de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de bloqueio de valores essenciais ao custeio de despesas básicas, tais como alimentação, moradia, medicamentos e tratamentos indispensáveis à criança com deficiência. Ressalta a necessidade de proteção especial conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e/ou de tutela de urgência, para afastar liminarmente qualquer constrição que recaia sobre a conta bancária nº 03050642-5, agência 2986, vinculada ao banco nº 33, por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados na referida conta bancária, afastando-se, em definitivo, qualquer medida constritiva sobre tais verbas. Preparo não recolhido, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido na origem (ID nº 258688327 do processo referência). É o relatório DECIDO. O interesse recursal repousa no binômio necessidade/utilidade e deve ser analisado com base no interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. É como explana Fabrício Castagna Lunardi: “O interesse recursal estará presente quando houver utilidade e necessidade. Haverá…

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