Processo 0717745-84.2022.8.07.0009

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0717745-84.2022.8.07.0009
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717745-84.2022.8.07.0009 RECORRENTE: GERALDA LEANDRO DO NASCIMENTO RECORRIDA: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA DECISÃO I – Recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. PANDEMIA DA COVID-19. COBRANÇA DAS DEVIDAS MENSALIDADES ESCOLARES. RESCISÃO VERBAL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela ré visa à reforma da sentença de não acolhimento dos embargos monitórios e procedência do pedido para condená-la ao pagamento de R$ 6.207,57. 2. Fatos relevantes. (i) a autora/apelada foi contratada pela parte ré/embargante para prestação de serviço educacional (6º ano do ensino fundamental) no ano de 2020, quando ocorreu a deflagração da pandemia da Covid-19; (ii) em razão da pandemia, o serviço de prestação das aulas presenciais foi alterado para aulas on-line; (iii) ação monitória ajuizada pela prestadora de serviço educacional, em razão do inadimplemento das mensalidades de julho a dezembro de 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se (1) preliminar: ausência (ou não) de documento essencial para propositura da ação monitória; e (2) de mérito: se são exigíveis as mensalidades inadimplidas pela prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia da Covid-19 no ano de 2020 e da interrupção das aulas na forma presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em espécie (CPC, art. 700, inc. I). No caso concreto, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado, juntamente com o boletim do aluno, o histórico escolar com a lista de disciplinas nas quais o docente estava matriculado e correspondente carga horária disponibilizada, além da ficha financeira com as mensalidades vencidas e não pagas, são suficientes para a propositura da ação monitória. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. 5. A prestação de serviços educacionais durante a pandemia de Covid-19 obedeceu às diretrizes oficiais (Parecer CNE/CP nº 5/2020 e Portaria MEC nº 343/2020), que autorizaram a substituição das aulas presenciais por atividades remotas. No âmbito do Distrito Federal, os serviços educacionais prestados por instituições privadas foram afetados (Decreto Distrital n.º 40.520/2020). 6. A contratação da prestação de serviços educacionais está comprovada no processo, juntamente com o boletim de notas do aluno, com aproveitamento insatisfatório (reprovação nas disciplinas) e do histórico escolar com a lista das disciplinas nas quais o docente estava matriculado e correspondente carga horária disponibilizada. 7. Apesar de o formado de prestação das aulas ter sido alterado (de presencial para a forma on-line, e posteriormente, para o modo híbrido), o serviço não deixou de ser prestado, então as…

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