Processo 0717746-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0717746-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr. Roque Fabricio Antônio de Oliveira Viel, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0704866-86.2020.8.07.0018 movido em face do DISTRITO FEDERAL, determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 83848951), a exequente afirma que a r. decisão recorrida é indevida, pois o Tema 1.169/STJ não se aplica ao caso concreto. Argumenta que, no processo de conhecimento, o próprio juízo de origem determinou que a execução do julgado deveria ocorrer de forma individualizada, em razão da multiplicidade de beneficiários e da heterogeneidade dos créditos, reconhecendo expressamente que seria necessária a liquidação individualizada para cada servidor substituído. Sustenta que o colendo STJ, no julgamento do REsp 1.978.629/RJ, desafetou a controvérsia do rito dos repetitivos, afastando a vinculação obrigatória. Aduz que o sobrestamento determinado pelo d. Juízo de origem amplia indevidamente o alcance do Tema 1.169, contrariando o princípio da congruência e a necessária aderência estrita entre o caso concreto e o precedente qualificado. Afirma que a execução em curso não possui natureza coletiva genérica, mas sim individualizada, pois depende de análise específica de documentos como fichas financeiras e processos administrativos de aposentadoria. Requer, inclusive liminarmente, a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a aplicação do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, determinando o prosseguimento da execução individual, conforme previamente reconhecido pelo juízo de origem. Preparo regular (ID 83850216). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Como relatado, cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF (processo n. 0704866-86.2020.8.07.0018), em que o Distrito Federal foi condenado nos seguintes termos: “[i] garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito à aposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício previsto pelo artigo 3º, III, da EC 47/05 e com o redutor previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal; [ii] garantir aos professores que tenham completado os requisitos para a aposentadoria, nos termos do item anterior, e que permanecem em atividade, o direito ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, até que se concretize a respectiva inatividade. [iii] condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas, em face do reconhecimento do direito…
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